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Governo de Santa Catarina acresce novos produtos ao TTD 408, 410 E 411.

Por: Dia a Dia Tributário - 8 de novembro de 2024

De acordo com a publicação do Decreto 759/2024, foram acrescentadas mercadorias ao rol previsto no Decreto nº 2.128/2009, que trata do alcance dos regimes de tributação aplicáveis à importação de mercadorias.

Foram acrescidos os seguintes itens no anexo único do Decreto 2.128/2009:

  1. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, em rolos, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm, classificados no código 7209.16.00 da NCM;
  2. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, em rolos, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm, classificados no código 7209.17.00 da NCM;
  3. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, em rolos, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura inferior a 0,5 mm, classificados no código 7209.18.00 da NCM;
  4. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, de espessura inferior 4,75 mm, classificados no código 7210.49.10 da NCM;
  5. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos de ligas de aluminiozinco, classificados no código 7210.61.00 da NCM; e
  6. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos de ligas de aluminiossilício, de peso igual ou superior a 120 g/m² e com conteúdo de silício igual ou superior a 5% (cinco por cento), mas inferior ou igual a 11% (onze por cento), em peso, classificados no código 7210.69.11 da NCM.” (NR)

Com isso, as mercadorias adicionadas ao Decreto nº 2.128/2009 passam a estar sujeitas à vedação da aplicação dos incentivos fiscais de que trata o art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC e o inciso III do caput do art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC.

Essa medida impacta principalmente os contribuintes que são beneficiários dos tratamentos tributários diferenciados para mercadorias importadas destinadas à revenda, especificamente os TTDs 409, 410 e 411.

Por fim, este Decreto produz efeitos na data da publicação, respeitando os princípios da anterioridade nonagesimal e anual, sendo aplicável a partir de 5 de fevereiro de 2025.

Fonte: Diário Oficial do Estado de SC

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