Governo de Minas Gerais promove mudanças no regulamento de ICMS
O Estado de Minas Gerais Publicou no DOE-MG diversas normativas que alteram o Regulamento de ICMS de 2023, conforme relação a seguir:
Decreto 48.949/2024: Acrescenta os itens 197 e 198 a parte 1 do Anexo X do RICMS/MG, relativo a itens passíveis de aplicação de isenção de ICMS, de que trata o art. 151 do Regulamento Mineiro.
197 – Operação de saída interna ou interestadual de medicamentos, decorrente de doação destinada a entidade beneficente que atue na área da saúde, certificada nos termos da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021
197.1- A isenção prevista neste item fica condicionada a que o medicamento tenha prazo de validade igual ou inferior a doze meses
198 – Operação de saída interna ou entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, partes e peças, sem similar produzido no país, destinados exclusivamente ao ativo imobilizado
198.1 – A isenção prevista neste item se aplica aos produtos classificados nos códigos 9406.20.00, 8421.21.00 e 8421.39.90 da NBM/SH.
As especificidades para cumprimento da isenção que trata os itens 197 e 198, estão elencadas nos subitens dos itens 197 e 198 da Parte 1 do Anexo X.
Decreto 48.950/2024: Altera os §§ 9º, 10 ,12 ,15 e 17 do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/MG, que define os critérios de dispensa do registro da Declaração de Importação – DI no módulo PCCE do Pucomex e da autorização prévia da GLME, do DAE e da GNRE para o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Decreto 48.951/2024: Inclui as alíneas “g” a “j” ao item 51 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/MG, de que trata da redução na base de cálculo nas operações de saída interna ou interestadual do estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos.
g) foguetes;
h) explosivos de emprego militar;
i) optrônicos;
j) rações operacionais
Decreto 48.952/2024: Altera o subitem 168.7 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/MG, que atualiza a não aplicabilidade da isenção no fornecimento de energia elétrica, em operação interna, produzida em usinas geradoras de energia elétrica de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráulica de CGH, ao mini e ao microgerador de energia elétrica participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 1.000, da Aneel, de 7 de dezembro de 2021.
Por fim, mantém a vedação da emissão da Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e a Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação ao contribuinte que estiver obrigado ao uso da NFCom, conforme disposto no parágrafo único do art. 12 do Decreto 48.737/2023.
Fonte: Diário Oficial do Estado de Minas Gerais