Programa da ECF
Notícias - Tributos

Dispensa de Apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e GFIP em Razão de Decisões Condenatórias ou Homologatórias Proferidas pela Justiça do Trabalho

Por: Dácio Menestrina - 28 de novembro de 2023
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 13, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
(Publicado(a) no DOU de 28/11/2023, seção 1, página 31)  
Dispõe sobre a dispensa de apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) relativa às contribuições previdenciárias devidas em razão de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 13 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, no art. 6º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, declara:
Art. 1º Fica dispensada a apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) de que trata o art. 77 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, nas situações em que as decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023.
§ 1º As contribuições previdenciárias decorrentes das decisões a que se refere o caput, cujos fatos geradores sejam referentes:
I – aos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas em DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante DARF gerado pela DCTFWeb; e
II – aos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas por meio de Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), utilizando-se um dos códigos de pagamento destinados à Reclamatória Trabalhista.
§ 2º Eventual pedido de parcelamento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho deve ser realizado diretamente no e-CAC, observado que na hipótese a que se refere o inciso II do § 1º deve-se adotar o cadastramento prévio dos débitos, mediante apresentação do requerimento de Lançamento de Débito Confessado (LDC) previsto no § 1º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022, mesmo procedimento adotado para as decisões condenatórias ou homologatórias que se tornaram definitivas até 30 de setembro de 2023.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Veja também

Notícias

Copom eleva juros básicos da economia para 14,25% ao ano

A alta do preço dos alimentos e da energia e as incertezas em torno da economia global fizeram o Banco Central (BC) aumentar mais uma vez os juros. Por unanimidade, o Comitê de Política Monetária (Copom) aumentou a taxa Selic, juros básicos da economia, em 1 ponto percentual, para 14,25% ao ano. Em comunicado, o […]

20 de março de 2025

Notícias

Prorrogado edital de transação voltado à tese sobre subvenções

Novo prazo permitirá adesão até às 19 horas, horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2024. A Receita Federal informa que foi prorrogado o Edital 4/2024 que trata de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, voltado à tese sobre subvenções. A adesão à transação foi prorrogada até […]

1 de julho de 2024

Notícias - Obrigações Acessórias

Em São Paulo, portaria trata dos procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) pelos contribuintes do ICMS

PORTARIA SRE 11, DE 20 DE FEVERE​IRO DE 2024 (DOE 21-0​​2-2024) Altera a Portaria CAT 147/09, de 27 de julho de 2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 250-A do Regulamento […]

23 de fevereiro de 2024