Programa da ECF
Notícias - Tributos

Dispensa de Apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e GFIP em Razão de Decisões Condenatórias ou Homologatórias Proferidas pela Justiça do Trabalho

Por: Dácio Menestrina - 28 de novembro de 2023
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 13, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
(Publicado(a) no DOU de 28/11/2023, seção 1, página 31)  
Dispõe sobre a dispensa de apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) relativa às contribuições previdenciárias devidas em razão de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 13 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, no art. 6º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, declara:
Art. 1º Fica dispensada a apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) de que trata o art. 77 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, nas situações em que as decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023.
§ 1º As contribuições previdenciárias decorrentes das decisões a que se refere o caput, cujos fatos geradores sejam referentes:
I – aos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas em DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante DARF gerado pela DCTFWeb; e
II – aos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas por meio de Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), utilizando-se um dos códigos de pagamento destinados à Reclamatória Trabalhista.
§ 2º Eventual pedido de parcelamento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho deve ser realizado diretamente no e-CAC, observado que na hipótese a que se refere o inciso II do § 1º deve-se adotar o cadastramento prévio dos débitos, mediante apresentação do requerimento de Lançamento de Débito Confessado (LDC) previsto no § 1º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022, mesmo procedimento adotado para as decisões condenatórias ou homologatórias que se tornaram definitivas até 30 de setembro de 2023.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Veja também

Solução de Consulta - Notícias - Tributos

Solução de Consulta: Comercialização de veículos automotores usados. Equiparação a operação de consignação. Exclusão do ICMS da base de cálculo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 314, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep por pessoa jurídica que tenha optado pela equiparação de suas atividades […]

10 de janeiro de 2024

Notícias

Operação Héstia combate esquema de sonegação de ICMS superior a R$ 90 milhões na RMBH

Na manhã de quarta-feira (9/10), força-tarefa integrada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), Receita Estadual, Polícia Civil e Polícia Militar deflagrou a fase ostensiva da operação Héstia, que visa desmantelar um esquema de sonegação fiscal, associação criminosa, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro, além de recuperar recursos essenciais para o Estado. O grupo empresarial […]

10 de outubro de 2024

Notícias

Exclusão do Estado do Paraná do Convênio ICMS n° 213 de 15 de dezembro de 2017

Foi publicado no Diário Oficial da União no dia 12 de fevereiro de 2026 o CONVÊNIO ICMS N° 024, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026, o qual altera o Convênio ICMS n° 213, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Cadastre-se
Já se associou? Acesse aqui

13 de fevereiro de 2026