Decreto nº 12.955/2026 e interpretações do IVA Dual acendem alerta sobre a tributação de honorários sucumbenciais
A aplicação do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) sobre os honorários sucumbenciais começou a gerar intensos debates jurídicos, com impacto direto sobre a advocacia autônoma e os escritórios de pequeno porte. A controvérsia ganhou força após a edição do Decreto nº 12.955/2026 e da Resolução CGIBS nº 6/2026, que adotaram uma interpretação econômica ampliada sobre o conceito de operação tributável no âmbito do IVA Dual.
A tentativa de enquadrar as verbas de sucumbência na matriz de incidência do IBS e da CBS confronta a natureza jurídica clássica desses honorários e impõe riscos operacionais relevantes para os profissionais independentes. Sob o aspecto técnico e constitucional, os principais pontos de atenção compreendem:
-
Natureza Jurídica Exclusa do Consumo: Os honorários sucumbenciais não decorrem de uma prestação de serviços contratada, de uma relação negocial ou de uma manifestação voluntária de consumo. Trata-se de uma verba fixada por força de lei e decorrente do princípio da causalidade processual, prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil e no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), devida pela parte vencida ao patrono da parte vencedora.
-
Descompasso com a Materialidade Constitucional: Os artigos 156-A e 195, V, da Constituição Federal limitam a incidência do IBS e da CBS a operações com bens e serviços inseridos na lógica de consumo e circulação econômica. A incidência sobre a sucumbência desborda dessa materialidade, assemelhando-se aos debates já pacificados no âmbito do ISS e no Tema 69 de Repercussão Geral do STF, onde se assentou que ingressos decorrentes de mera imposição legal ou recomposição não se qualificam como receita operacional de serviços.
-
Tendência Administrativa do Fisco: Sinais desse posicionamento ampliativo já foram identificados na Solução de Consulta COSIT nº 72/2026 da Receita Federal, indicando uma inclinação da administração tributária para estender o conceito de operação tributável sobre verbas vinculadas ao exercício da atividade profissional.
-
Vulnerabilidade Operacional e Financeira: De acordo com dados do levantamento Perfil ADV (OAB/FGV), 72% dos advogados brasileiros atuam de forma autônoma. Diferente das grandes bancas, os profissionais independentes operam com estruturas enxutas e possuem baixa capacidade de absorver custos tributários indiretos ou de gerenciar a nova complexidade das obrigações acessórias decorrentes do IVA.
A extensão da cobrança do IBS e da CBS aos honorários de sucumbência representa um desvio da lógica constitucional do IVA sobre o consumo, ameaçando o equilíbrio financeiro da advocacia de menor porte. A conformidade com as novas diretrizes do Decreto nº 12.955/2026 exigirá um acompanhamento rigoroso e estratégico das defesas institucionais promovidas pelas entidades de classe perante o Poder Judiciário. Até que a matéria seja pacificada, o cenário de incerteza demanda cautela no planejamento orçamentário dos escritórios, que devem computar esses potenciais reflexos em suas projeções financeiras e na precificação de contratos contenciosos.
FONTE: DIÁRIO DO COMÉRCIO