Contribuintes vencem discussão sobre previdência privada no STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre valores destinados por empresa a plano de previdência privada aberta, mesmo que ele não seja oferecido a todos os funcionários. O entendimento foi adotado pela 2ª Turma, em julgamento finalizado nesta semana.
A decisão é mais uma vitória dos contribuintes, segundo especialistas, e complementa outro entendimento adotado pela mesma turma, em agosto do ano passado.
Na ocasião, os ministros decidiram que não incide contribuição previdenciária patronal sobre aportes extraordinários realizados em planos de previdência complementar, ainda que beneficiem apenas dirigentes. O caso analisado era de entidade aberta, mas não houve distinção expressa entre os regimes na tese (REsp 2167007).
No cerne da discussão está a Lei nº 8.212, de 1991. A norma prevê, em seu artigo 28, parágrafo 9º, que não integra o salário de contribuição” – base de cálculo da contribuição previdenciária – “o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes”.
Os contribuintes argumentaram, no julgamento, que norma posterior, a Lei Complementar (LC) nº 109, de 2001, não traz essa condicionante e exclui, de forma ampla, as contribuições devidas pelo patrocinador do plano de previdência complementar do conceito de remuneração – o que as tornaria isentas.
No julgamento finalizado nesta semana, o advogado George José Nascimento de Souza, que defendeu a empresa, argumentou que a lei complementar passou a exigir a extensão do plano a todos os empregados apenas para as entidades fechadas, que não é o caso do processo analisado.
“Como se trata de entidade aberta, a LC 109 permite o afastamento da contribuição previdenciária mesmo quando é ofertada a grupos específicos, sem que isso caracterize salário de contribuição para fins de incidência tributária”, disse o advogado.
A turma acompanhou por unanimidade o entendimento do relator, ministro Afrânio Vilela. Ele entendeu que a Lei Complementar nº 109, de 2001, por não trazer a condição de atendimento a todos os empregados, conforme constava na norma de 1991, acabou revogando essa exigência (REsp 2142645).
“Diante da nova disciplina legal e da incompatibilidade entre as normas coexistentes, estou entendendo pela revogação tácita, ainda que parcial, da exigência contida na Lei nº 8.212/1991”, afirmou o relator.
O julgamento tinha sido iniciado em novembro de 2025, e o ministro Marco Aurélio Bellizze tinha pedido vista para analisar se o voto do relator nesse caso não teria alguma divergência com a tese fixada anteriormente. Ao voltar a julgar o processo, ele entendeu que não havia incompatibilidade. E o entendimento do relator foi seguido à unanimidade.
Segundo Alexandre Ponce de Almeida Insfran, da área tributária do escritório Velloza Advogados, ainda é necessário aguardar a publicação do acórdão para analisar se vai haver eventual distinção entre planos de entidades abertas e fechadas para a aplicação da tese, já que, nas sessões de julgamento, essa questão não ficou expressamente delimitada.
No entanto, afirma o advogado, o precedente é importante por trazer mais previsibilidade para o uso da previdência complementar como incentivo de longo prazo, sem distorções tributárias. “Ao afastar uma exigência formal que não está alinhada com a lógica da LC 109/2021, o STJ reforça que esses aportes não têm natureza salarial, o que permite às empresas estruturarem benefícios previdenciários de forma mais eficiente.”
Letícia Schroeder Micchelucci, tributarista do Loeser e Hadad Advogados, acrescenta que a interpretação do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991, é frequentemente invocada pela Receita Federal para exigir a contribuição previdenciária em casos de planos não oferecidos a todos os empregados.
Conforme a especialista, as teses firmadas pela 2ª Turma reforçam a posição de contribuintes que estruturam planos de previdência complementar para grupos específicos de empregados ou executivos, reduzindo o risco de autuações fiscais nessas hipóteses.
“Os precedentes também podem fundamentar defesas administrativas e judiciais em discussões semelhantes envolvendo a composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre a folha”, afirma a advogada.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi procurada pelo Valor, mas não deu retorno até o fechamento da edição.
FONTE: VALOR ECONÔMICO