Artigos - Tributos

Contratação de Fretes na Aquisição de Bens – Custo de Aquisição ou Insumos, Créditos de Pis e Cofins

Por: Dia a Dia Tributário - 20 de outubro de 2023

Uma das principais dúvidas dos contribuintes optantes pelo regime não cumulativo, sempre foi o entendimento e os conceitos utilizados para a possibilidade da tomada de créditos das contribuições PIS e COFINS, na aquisição de bens e serviços, principalmente para as empresas com atividades econômicas industriais e as prestadoras de serviços. 

Com a publicação da Instrução Normativa da Receita Federal n° 2121/2022, os contribuintes foram beneficiados de certa forma pelas informações e entendimentos que a Receita Federal tomou diante do conceito de insumos para a possibilidade de créditos das contribuições PIS e COFINS. No seu artigo 176 na IN mencionada anteriormente, a Receita Federal considerou insumo, os bens ou serviços essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, inclusive no seu §1, mencionou exemplos de insumos.

As Leis n°10.637/2002 e 10.833/2003 que tratam sobre o desconto de créditos, ambos em seus artigos 3°, não tratam do direito a descontar créditos de contratação de fretes na aquisição de bens quando suportados pelo comprador. Desta forma, e com base em soluções de consulta da Receita Federal, o entendimento é que o frete contratado na aquisição de bens e suportado pelo comprador, fazem parte do custo de aquisição da mercadoria e diante deste entendimento, quando o produto adquirido tiver o desconto do crédito, o transporte também poderá ter o desconto do crédito, por outro lado, quando a mercadoria tiver vedação dos créditos, exemplo, mercadorias com incidência monofásica, o frete contratado e suportado pelo comprador também ficará vedado aos créditos das contribuições PIS e COFINS. 

Com as publicações da IN n°2121/2022 no seu artigo 174, e IN n°2152/2023 no seu artigo 171, inciso II, que retificou alguns entendimentos da IN n°2121/2022, não houve alteração quanto ao entendimento dos descontos de créditos das contribuições conforme mencionado acima, em relação ao frete contratado e suportado pelo comprador das mercadorias que serão revendidas.

Entretanto para a contratação de fretes na compra de insumos para a fabricação de bens e prestação de serviços quando suportados pelo comprador a IN n° 2121/2022 alterou o seu entendimento de custo de aquisição para insumo, conforme os incisos XV, XVIII e XIX, §1, Art. 176 da IN n° 2121/2022. Desta forma quando os bens adquiridos para insumos tivessem alguma vedação ao desconto dos créditos das contribuições, o frete contratado em separado e vinculado a esta compra poderá sim ter os descontos dos créditos das contribuições, agora por se tratar de um insumo individual e não mais um custo de aquisição se atrelando ao produto adquirido. Esse novo conceito trouxe muitos benefícios para os contribuintes. Porém a partir de 18/07/2023 com a publicação da IN n° 2152/2023 que alterou a IN n°2121/2022, os incisos XV, XVIII e XIX do §1, Art. 176 foram revogados, a nova IN ainda adicionou o inciso II no Art. 171, que trata sobre o efeito dos créditos e que integram ao valor de aquisição, “o valor do seguro e do frete relativos ao produto adquirido, quando suportados pelo comprador”. Deste modo podemos concluir que todo o conceito que a Receita Federal trouxe de insumos com a publicação da IN 2121/2022 vigorou da data de sua publicação 20/12/2022 até 17/07/2023, em relação aos incisos mencionados acima, voltando a vigorar o conceito de custo de aquisição.

Vale destacar que ainda vigora o conceito de insumos para os incisos VIII, XVI e XVII do §1, Art. 176 da IN 2121/2022. Conforme mencionados abaixo:

VIII – serviços de transporte de insumos e de produtos em elaboração realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;

XVI – frete e seguro no território nacional quando da importação de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;

XVII – frete e seguro no território nacional quando da importação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros.

Desta forma podemos concluir que com a alteração da IN n° 2121/2022, muitas empresas podem estar tomando créditos indevidos ou até mesmo deixando de tomar possíveis créditos das contribuições PIS e COFINS por não estarem atentas as alterações tributarias no seu dia a dia.

 

Veja também

Notícias - Tributos

CONFAZ divulga o preço médio ponderado ao consumidor final de combustíveis.

ATO COTEPE/PMPF Nº 27, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024 Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ; CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima […]

25 de novembro de 2024

Notícias - Tributos

Em Minas Gerais, resolução dispõe sobre a restituição do ICMS retido ou recolhido por substituição tributária, relativamente ao adicional de alíquota do ICMS para financiamento das ações do FEM, das mercadorias em estoque no encerramento do dia 31/12/2022, e dá outras providências

RESOLUÇÃO N° 5.780, DE 27 DE MARÇO DE 2024 (DOE DE 28.03.2024) Altera a Resolução SEF n° 5.714, de 21 de setembro de 2023, que dispõe sobre a restituição do ICMS retido ou recolhido por substituição tributária, relativamente ao adicional de alíquota do ICMS para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria –...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Cadastre-se
Já se associou? Acesse aqui

3 de abril de 2024

Notícias - Tributos

No Distrito Federal IN dispõe sobre a recuperação e/ou ressarcimento do valor do ICMS incidente sobre mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária

INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC/SEF/SEEC N° 003, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 (*) (DODF de 04.03.2024) Altera a Instrução Normativa nº 16, de 14 de outubro de 2019, que disciplina a restituição parcial e a complementação do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Cadastre-se
Já se associou? Acesse aqui

5 de março de 2024