Artigos - Tributos

Contratação de Fretes na Aquisição de Bens – Custo de Aquisição ou Insumos, Créditos de Pis e Cofins

Por: Dia a Dia Tributário - 20 de outubro de 2023

Uma das principais dúvidas dos contribuintes optantes pelo regime não cumulativo, sempre foi o entendimento e os conceitos utilizados para a possibilidade da tomada de créditos das contribuições PIS e COFINS, na aquisição de bens e serviços, principalmente para as empresas com atividades econômicas industriais e as prestadoras de serviços. 

Com a publicação da Instrução Normativa da Receita Federal n° 2121/2022, os contribuintes foram beneficiados de certa forma pelas informações e entendimentos que a Receita Federal tomou diante do conceito de insumos para a possibilidade de créditos das contribuições PIS e COFINS. No seu artigo 176 na IN mencionada anteriormente, a Receita Federal considerou insumo, os bens ou serviços essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, inclusive no seu §1, mencionou exemplos de insumos.

As Leis n°10.637/2002 e 10.833/2003 que tratam sobre o desconto de créditos, ambos em seus artigos 3°, não tratam do direito a descontar créditos de contratação de fretes na aquisição de bens quando suportados pelo comprador. Desta forma, e com base em soluções de consulta da Receita Federal, o entendimento é que o frete contratado na aquisição de bens e suportado pelo comprador, fazem parte do custo de aquisição da mercadoria e diante deste entendimento, quando o produto adquirido tiver o desconto do crédito, o transporte também poderá ter o desconto do crédito, por outro lado, quando a mercadoria tiver vedação dos créditos, exemplo, mercadorias com incidência monofásica, o frete contratado e suportado pelo comprador também ficará vedado aos créditos das contribuições PIS e COFINS. 

Com as publicações da IN n°2121/2022 no seu artigo 174, e IN n°2152/2023 no seu artigo 171, inciso II, que retificou alguns entendimentos da IN n°2121/2022, não houve alteração quanto ao entendimento dos descontos de créditos das contribuições conforme mencionado acima, em relação ao frete contratado e suportado pelo comprador das mercadorias que serão revendidas.

Entretanto para a contratação de fretes na compra de insumos para a fabricação de bens e prestação de serviços quando suportados pelo comprador a IN n° 2121/2022 alterou o seu entendimento de custo de aquisição para insumo, conforme os incisos XV, XVIII e XIX, §1, Art. 176 da IN n° 2121/2022. Desta forma quando os bens adquiridos para insumos tivessem alguma vedação ao desconto dos créditos das contribuições, o frete contratado em separado e vinculado a esta compra poderá sim ter os descontos dos créditos das contribuições, agora por se tratar de um insumo individual e não mais um custo de aquisição se atrelando ao produto adquirido. Esse novo conceito trouxe muitos benefícios para os contribuintes. Porém a partir de 18/07/2023 com a publicação da IN n° 2152/2023 que alterou a IN n°2121/2022, os incisos XV, XVIII e XIX do §1, Art. 176 foram revogados, a nova IN ainda adicionou o inciso II no Art. 171, que trata sobre o efeito dos créditos e que integram ao valor de aquisição, “o valor do seguro e do frete relativos ao produto adquirido, quando suportados pelo comprador”. Deste modo podemos concluir que todo o conceito que a Receita Federal trouxe de insumos com a publicação da IN 2121/2022 vigorou da data de sua publicação 20/12/2022 até 17/07/2023, em relação aos incisos mencionados acima, voltando a vigorar o conceito de custo de aquisição.

Vale destacar que ainda vigora o conceito de insumos para os incisos VIII, XVI e XVII do §1, Art. 176 da IN 2121/2022. Conforme mencionados abaixo:

VIII – serviços de transporte de insumos e de produtos em elaboração realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;

XVI – frete e seguro no território nacional quando da importação de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;

XVII – frete e seguro no território nacional quando da importação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros.

Desta forma podemos concluir que com a alteração da IN n° 2121/2022, muitas empresas podem estar tomando créditos indevidos ou até mesmo deixando de tomar possíveis créditos das contribuições PIS e COFINS por não estarem atentas as alterações tributarias no seu dia a dia.

 

Veja também

Notícias - Artigos

Acordo incentiva micro e pequenas empresas do Norte e Nordeste a ampliar exportações

Convênios entre ApexBrasil, Sebrae e entidades setoriais chegam a R$ 537 milhões para 19 mil empresas; Alckmin destaca as demais iniciativas para incentivar exportações no Brasil Acordo entre ApexBrasil, Sebrae e entidades setoriais, assinado nesta terça-feira (17), no Palácio do Planalto, irá incentivar que cooperativas, micro e pequenas empresas (MPE), especialmente das regiões Norte e […]

18 de setembro de 2024

Solução de Consulta - Notícias - Tributos

Solução de Consulta: Bebidas Frias. Exclusão de ICMS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 311, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep BEBIDAS FRIAS. EXCLUSÃO DE ICMS. Em face da decisão vinculante do STF no RE nº 574.706 e, no caso de existência de ação judicial protocolada até 15 de março de 2017, é possível a apuração de direito creditório a […]

10 de janeiro de 2024

Notícias - Tributos

No Amazonas, resolução fixa os prazos para recolhimento do ICMS, Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação (ITCMD), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), e demais tributos

RESOLUÇÃO GSEFAZ N° 005 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 (DOE de 28.02.2024) FIXA o prazo de recolhimento de ICMS, ITCMD, IPVA e demais tributos, nos casos que especifica. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o disposto no § 4° do art. 106 do Regulamento do ICMS, aprovado...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Cadastre-se
Já se associou? Acesse aqui

1 de março de 2024