Notícias

Como a nova lei contra devedores contumazes será testada no Judiciário

Por: Dia a Dia Tributário - 16 de fevereiro de 2026

Ao defender a aprovação do PLP 125/2022 no Congresso, o deputado Merlong Solano (PT-PI) resumiu o tamanho do problema em poucas palavras. Segundo ele, cerca de 1,2 mil devedores contumazes “surrupiaram” aproximadamente R$ 250 bilhões da sociedade brasileira, estimativa citada durante a tramitação da proposta no Parlamento. Em manifestações públicas ao longo de 2025 – inclusive em publicações nas redes sociais – o parlamentar afirmou que o projeto busca diferenciar o contribuinte que cumpre a legislação daquele que estrutura a atividade econômica com base na sonegação, apontando impactos não apenas fiscais, mas também concorrenciais e criminais, como a lavagem de dinheiro e a distorção do ambiente de negócios.

O número ajudou a dar dimensão a um fenômeno que, por muitos anos, foi tratado como exceção ou simples inadimplência tributária, mas que passou a ser reconhecido como estratégia empresarial recorrente, com impactos diretos sobre a concorrência, a arrecadação e, em alguns casos, a própria segurança pública. É esse diagnóstico que sustenta a nova lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) nos primeiros dias de 2026, que define e pune o chamado devedor contumaz.

Especialistas ouvidos pelo JOTA, no entanto, alertam que a existência de uma lei não encerra o problema. O consenso é que o devedor contumaz não surge por falha pontual de fiscalização, mas como resultado de um arranjo institucional que, por anos, permitiu a repetição da inadimplência sem consequências econômicas imediatas. A efetividade da norma dependerá da forma como ela será aplicada, do grau de coordenação entre União, estados e municípios e da capacidade do Estado de aplicar os novos critérios de maneira técnica, consistente e uniforme, em um cenário no qual os primeiros enquadramentos como devedor contumaz deverão ser naturalmente questionados no Judiciário.

Um problema conhecido – e tolerado – por muito tempo

Os dados utilizados como base técnica do PLP 125/2022 foram reunidos a partir de levantamentos da Receita Federal e de administrações tributárias estaduais. Eles mostram que a dívida tributária de maior relevância está fortemente concentrada em um grupo reduzido de contribuintes, marcado por débitos elevados, reincidência no não pagamento de tributos e patrimônio incompatível com o volume da dívida acumulada.

Para especialistas, esse padrão não se estabelece por acaso. A atuação do devedor contumaz é viabilizada por um conjunto de fatores estruturais, como a morosidade dos processos administrativos e judiciais, a fragmentação da fiscalização entre União, estados e municípios e a facilidade de abertura e encerramento de empresas. Até recentemente, também faltavam mecanismos legais capazes de diferenciar rapidamente o inadimplente ocasional do sonegador profissional. Não se trata de ausência de fiscalização, mas de um sistema concebido para lidar com litígios pontuais, e não com estruturas empresariais organizadas para explorar o tempo e a fragmentação da cobrança.

Embora o termo “grupo econômico” seja frequentemente utilizado para descrever esse tipo de atuação, os casos mais graves de devedores contumazes nem sempre envolvem holdings ou estruturas societárias formalmente constituídas. Na prática, o padrão mais recorrente identificado pelos fiscos é a atuação coordenada por meio de múltiplos CNPJs, muitas vezes sem vínculo societário explícito entre si. Trata-se de um arranjo operacional – e não necessariamente jurídico – criado justamente para fragmentar a fiscalização, diluir responsabilidades e dificultar o rastreamento patrimonial.

Nesse ambiente, estruturas empresariais passaram a operar contando com o tempo da cobrança, explorando brechas regulatórias e deslocando suas atividades entre diferentes CNPJs e entes federativos, o que reduziu de forma significativa o risco efetivo da inadimplência reiterada.

Enquanto milhões de empresas permanecem regulares, uma fração muito pequena responde por parcela expressiva do passivo tributário. Para técnicos do fisco, isso sempre indicou que o problema não estava apenas na capacidade de pagamento, mas no uso deliberado da inadimplência como modelo de negócio. “O devedor contumaz não é aquele que deixou de pagar por uma crise pontual”, explica Márcio Gonçalves, auditor-fiscal da Receita Federal. “É quem incorpora a sonegação à sua estrutura de custos.”

Apesar de esse diagnóstico ser conhecido há anos, o enfrentamento efetivo foi lento. Até a nova lei, o ordenamento jurídico brasileiro não distinguia, na prática, o contribuinte que atrasava tributos por dificuldade financeira daquele que deixava de pagar de forma reiterada como estratégia de negócio. Ambos seguiam o mesmo caminho administrativo e judicial: auto de infração, possibilidade de defesa, recursos sucessivos e, ao final, execução fiscal – um processo que, segundo dados do Justiça em Números, relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), leva em média mais de seis anos e meio até a baixa.

Durante esse período, a empresa continuava operando normalmente, podendo abrir novos parcelamentos, discutir o débito no Judiciário e, em muitos casos, encerrar as atividades ou migrar para outro CNPJ antes de qualquer consequência efetiva. Até agora, o encerramento ou abandono de um CNPJ não exigia a quitação prévia das dívidas tributárias, o que permitia que empresas altamente endividadas fossem simplesmente deixadas para trás enquanto o grupo econômico migrava a operação para um novo registro.

Como a inadimplência vira vantagem competitiva

Ao deixar de recolher tributos, o devedor contumaz reduz artificialmente seus custos e passa a praticar preços que concorrentes regulares não conseguem acompanhar. Em setores de margens estreitas, essa diferença é decisiva. Uma empresa que deixa de recolher ICMS – imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e representa parcela relevante do preço final em cadeias como combustíveis e comércio atacadista – consegue vender o mesmo produto por valor significativamente menor, mesmo operando com estrutura de custos semelhante.

O resultado é um processo de eliminação progressiva da concorrência. Empresas que cumprem a legislação perdem mercado, veem sua margem desaparecer e, em muitos casos, são forçadas a encerrar atividades. Enquanto isso, a cobrança do devedor segue para a esfera administrativa e judicial. A nova lei busca interromper esse ciclo ao permitir restrições mais duras ao devedor contumaz – como perda de benefícios fiscais, impedimento de licitações e cancelamento do CNPJ – antes que a estratégia de abrir, endividar e abandonar empresas volte a se repetir.

“O imposto não pago vira margem de lucro”, resume Gonçalves. “Isso distorce completamente o ambiente econômico.” Esse mecanismo gera efeitos em cadeia: fechamento de empresas, redução de empregos, concentração de mercado e menor capacidade do Estado de financiar políticas públicas. Ao longo do tempo, a inadimplência reiterada deixou de ser um desvio pontual e passou a funcionar como vantagem competitiva sustentável.

Setores onde o problema se repete historicamente

Estudos, investigações e experiências dos fiscos estaduais indicam que a atuação de devedores contumazes não se distribui de forma aleatória pela economia. Historicamente, o fenômeno se concentra em setores de alta carga tributária e forte competição por preço, como combustíveis, cigarros e bebidas – mercados em que o tributo representa parcela relevante do preço final.

Nos últimos anos, fiscais estaduais e entidades do setor produtivo passaram a identificar o mesmo padrão em segmentos como laminados plásticos, parte da indústria têxtil, logística e distribuição, nos quais a pulverização de empresas, a facilidade de abertura de CNPJs e a fiscalização complexa ampliam o espaço para a inadimplência estruturada.

Para Edson Vismona, presidente executivo do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO), a concentração nesses setores decorre do peso do sistema tributário sobre os preços finais. “Quem não paga imposto simplesmente sai na frente”, afirma. Segundo ele, por muitos anos o Estado operou com instrumentos pensados para o inadimplente ocasional, sem critérios legais objetivos para caracterizar a contumácia, o que permitiu que grupos econômicos estruturassem seus negócios contando com a demora da fiscalização, a multiplicidade de recursos e a possibilidade de migração entre CNPJs.

O peso desproporcional sobre estados e municípios

Embora o debate muitas vezes se concentre na União, os efeitos da atuação de devedores contumazes recaem de forma mais intensa sobre estados e municípios, que dependem diretamente de tributos como o ICMS e o ISS e têm menor margem fiscal para absorver perdas prolongadas.

Em Minas Gerais, por exemplo, já existe um parâmetro próprio para caracterizar a dívida relevante: o limite é de R$ 1,79 milhão, calculado a partir de 310 mil UPFMG – a Unidade Padrão Fiscal do estado, usada como referência monetária para multas, taxas e limites tributários. Ainda assim, segundo fiscais, a ausência de uma definição nacional clara permitia que grupos econômicos explorassem diferenças de critérios entre estados, deslocando estrategicamente suas operações.

“Essas empresas atuam simultaneamente em vários estados e se aproveitam da fragmentação do sistema”, afirma Ricardo Oliveira, auditor fiscal da Receita Estadual de Minas Gerais e integrante do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda (Comsefaz). Para ele, a nova lei cria uma base comum, mas só produzirá efeitos se vier acompanhada de integração de dados, cooperação entre fiscos e capacidade de execução local.

Ricardo Oliveira destaca que São Paulo acumulou experiências importantes no enfrentamento à inadimplência reiterada, como o Código do Contribuinte Paulista (Lei Complementar 393/2003) e o programa Nos Conformes, que classifica contribuintes conforme o grau de risco fiscal. Essas iniciativas ampliaram o monitoramento e a transparência, mas não foram suficientes para desarticular estruturas empresariais criadas exclusivamente para sonegar.

Segundo ele, o principal limite desses instrumentos era a ausência de consequências econômicas imediatas para o mau pagador profissional. A classificação de risco não impedia a continuidade da atividade, nem bloqueava o acesso a benefícios fiscais ou a participação em licitações. “O Estado passou a conhecer melhor o problema, mas ainda não tinha ferramentas para interrompê-lo”, resumiu o auditor.

Quando a sonegação se cruza com o crime organizado

Em alguns setores, a inadimplência estruturada deixou de ser apenas um problema tributário e passou a cumprir papel central na lavagem de dinheiro e na infiltração do crime organizado na economia formal.

Deflagrada em agosto, a Operação Carbono Oculto revelou um esquema bilionário de lavagem de dinheiro na cadeia de combustíveis, com atuação em diversos estados. Já a Operação Poço de Lobato, conduzida pelo Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (CIRA), mirou empresas com atuação concentrada no Rio de Janeiro e em São Paulo.

As investigações mostraram a criação sucessiva de empresas de fachada, muitas vezes registradas em nome de laranjas e sem capacidade econômica real. Esses CNPJs operavam por períodos curtos sem recolher tributos, acumulavam dívidas elevadas e eram abandonados ou substituídos por novos registros. Parte dos recursos era desviada por contratos simulados e empresas interpostas, viabilizando a lavagem do dinheiro.

“Não é simplesmente deixar de recolher tributo”, afirma Alexandre Affonso Castilho, promotor do Ministério Público de São Paulo que atuou diretamente na Operação Poço de Lobato no âmbito do CIRA-SP. “Há uma estrutura empresarial montada para sonegar de forma reiterada. É uma atuação típica de organização criminosa.”

Uma lei que levou mais de uma década para sair do papel

Embora o diagnóstico sobre a atuação de devedores contumazes seja antigo, a resposta legislativa demorou a se materializar. Levantamentos técnicos da Receita Federal, de fiscos estaduais e estudos sobre concorrência desleal já indicavam, há mais de uma década, a concentração expressiva da dívida tributária em um grupo reduzido de contribuintes reincidentes. Ainda assim, o ordenamento jurídico seguiu tratando esses casos dentro das mesmas categorias aplicáveis ao contribuinte em dificuldade pontual.

Especialistas apontam que um dos principais entraves foi a ausência de uma definição legal clara capaz de diferenciar, de forma objetiva e segura, a inadimplência eventual da fraude reiterada. Sem essa distinção, o sistema tributário operava com instrumentos voltados sobretudo à cobrança posterior do débito, e não à interrupção de modelos de negócio baseados no não pagamento de tributos. Na prática, o Estado reagia quando o dano concorrencial e fiscal já estava consolidado.

A tramitação da lei também enfrentou resistências políticas e jurídicas. Um dos receios recorrentes no Congresso era o de que uma tipificação ampla pudesse atingir empresas em situação econômica legítima ou ampliar a insegurança jurídica, em um ambiente já marcado por elevada litigiosidade tributária.

Relator do projeto no Senado, o senador Efraim Filho (União-PB) afirma que esse cuidado esteve no centro das discussões. Segundo ele, as normas existentes haviam sido concebidas para lidar com empresas em funcionamento regular que, eventualmente, enfrentam dificuldades financeiras, e não com estruturas criadas para sonegar de forma sistemática. O desafio, afirma, foi construir um texto que permitisse enfrentar o sonegador profissional sem confundir essa atuação com situações de inadimplência de boa-fé.

O que muda agora – e o que ainda será testado

A nova lei cria critérios objetivos para o enquadramento do devedor contumaz e também estabelece um procedimento administrativo específico para essa declaração. No âmbito federal, será considerado contumaz o contribuinte com dívida igual ou superior a R$ 15 milhões, mantida de forma reiterada e sem justificativa, além de patrimônio incompatível com o valor do débito por período prolongado.

Diferentemente do que ocorria antes, a reiteração passou a ter parâmetros temporais definidos em lei. O texto considera inadimplência reiterada a existência de créditos tributários em situação irregular por quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados dentro do prazo de doze meses, a depender do tributo. Antes do enquadramento, o contribuinte deve ser formalmente intimado em processo administrativo e tem prazo para regularizar a situação ou apresentar defesa.

Para a advogada tributarista Fabiana Kelbert, esse desenho representa um avanço importante em relação ao cenário anterior, ao afastar a ideia de que a contumácia seria um conceito totalmente aberto. “A lei define o que é inadimplência substancial e reiterada, com critérios de valor e de tempo. Nesse ponto, há um parâmetro objetivo”, afirma.

Segundo ela, a zona de tensão não está na existência – ou não – de prazo, mas na condução do procedimento administrativo. “Como se trata de um processo que pode levar a consequências severas, como o cancelamento do CNPJ, há uma margem relevante de interpretação na análise das justificativas apresentadas pelo contribuinte e na avaliação do conjunto da conduta”, diz. Na prática, alguém só passa a ser considerado devedor contumaz após o encerramento desse procedimento, com a declaração formal da administração tributária.

É nesse momento que, segundo especialistas, a lei tende a ser mais testada. Embora os critérios de tempo e valor estejam definidos, a forma como a autoridade fiscal avaliará situações intermediárias – como empresas com atividade econômica real, litígios tributários em curso ou alegações de dificuldade financeira – pode variar caso a caso e abrir espaço para judicialização.

 

FONTE: Portal Contábil SC

Veja também

Notícias - Tributos

Solução de Consulta: Simples Nacional. Ingresso. Restrição Temporal. Desmembramento de Pessoa Jurídica. Critério. Objetivo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE 15 DE MARÇO DE 2024 Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. INGRESSO. RESTRIÇÃO TEMPORAL. DESMEMBRAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. CRITÉRIO OBJETIVO. A restrição impeditiva à opção pelo Simples Nacional de que trata o art. 3º, § 4º, IX, da Lei Complementar nº 123, de 2006, relativa ao fato de a interessada ser resultante ou remanescente de […]

25 de março de 2024

Notícias - Tributos

Alteração na Alíquota de ICMS 2024 – Espírito Santo

No contexto das alterações nas alíquotas do ICMS para o ano de 2024, o estado do Espírito Santo alterou a alíquota interna, fixando-a em 19,5% a partir de 1º de abril de 2024. Conforme disposto na Lei N° 11.981, de 06 de Dezembro de 2023, o Governador do Espírito Santo alterou o art. 20 da Lei […]

7 de dezembro de 2023

Notícias - Tributos

No Paraná prazos do Simples Nacional são prorrogados em 15 municípios afetados pelas chuvas

A Secretaria de Estado da Fazenda e a Receita Estadual do Paraná informam que os tributos apurados pelo regime do Simples Nacional em 15 municípios paranaenses afetados pelas fortes chuvas do mês de outubro tiveram seus vencimentos prorrogados pelo Ministério da Fazenda. A primeira alteração nas datas refere-se ao período de apuração (PA) de outubro […]

22 de novembro de 2023