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Código de Receita para Recolhimento do IRRF Incidente Sobre Rendimentos de Aplicações em Fundos de Investimentos

Por: Dácio Menestrina - 19 de dezembro de 2023

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 21, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui código de receita para recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre os rendimentos de aplicações em fundos de investimentos, de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, declara:

Art. 1º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita, para serem utilizados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos de aplicações em fundos de investimentos, de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023:

I – 6216 – IRRF – Fundo de Investimento – Regra de Transição – Opção de Pagamento com Alíquota Reduzida a 8% (Lei nº 14.754/2023, art. 28, Inciso I);

II – 6222 – IRRF – Fundo de Investimento – Regra de Transição – Opção de Pagamento com Alíquota Reduzida a 8% (Lei nº 14.754/2023, art. 28, Inciso II); e

III – 6239 – IRRF – Fundo de Investimento – Regra de transição – Pagamento à Alíquota de 15% (Lei nº 14.754/2023, art. 27).

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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