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Carf autoriza créditos de PIS e Cofins sobre serviços de processamento de pagamentos

Por: Dia a Dia Tributário - 16 de março de 2026

Uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) autorizou a Uber a aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre despesas com serviços de processamento de pagamentos eletrônicos. Para a 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção, esses serviços são essenciais e indispensáveis para o funcionamento de plataformas digitais, caracterizando-se como insumos.

A discussão, segundo especialistas, é nova nas esferas administrativa e judicial. O mais comum, dizem, são casos de varejistas tentando aproveitar créditos das contribuições sociais sobre despesas com administradoras de cartões. Mas como a análise é feita a partir da atividade empresarial, acrescentam, esse tipo de pleito normalmente é negado.

A decisão do Carf derruba cobrança de PIS e Cofins no valor de R$ 33 milhões recebida pela Uber, referente ao período de janeiro a dezembro de 2017. A fiscalização rejeitou o aproveitamento de créditos das contribuições sociais sobre gastos no valor de R$ 187 milhões com serviços prestados por intermediadoras de pagamentos – como PayPal, PayU e Adyen do Brasil. O entendimento foi o de que são despesas operacionais enquadradas indevidamente como insumos.

A fiscalização embasou sua análise na Solução de Consulta nº 63, de 2019, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). A norma, que orienta os fiscais do país, determina que “não pode ser descontado crédito da Cofins, a título de insumo, em relação ao serviço de pagamento on-line, por este não participar de nenhuma etapa da prestação de serviço”.

Em sua defesa, a Uber alegou que as intermediadoras de pagamento garantem que o usuário possa fazer a transação financeira diretamente no aplicativo, que é a principal comodidade oferecida. E acrescentou que essas empresas a conectam com os usuários e as administradoras de cartões e são responsáveis por todas as etapas da transação, que é parte essencial do seu modelo de negócios.

A Uber, esclareceu, em sua defesa, que “sua atividade compreende tanto a intermediação do serviço de transporte realizado por ‘parceiro independente’ (ou ‘motorista parceiro’) ao passageiro, usuário do aplicativo da impugnante, como a intermediação do serviço de pagamento eletrônico ou on-line proveniente da consecução dos serviços realizados pelo ‘parceiro independente’ ao passageiro”.

Assim, afirmou a Uber, as despesas com a contratação de empresas especializadas na operacionalização dos fluxos de pagamento entre usuários e motoristas estaria entre os custos necessários e indispensáveis para a prestação dos seus serviços (processo nº 15746.720716/2021-13).

A decisão manteve em parte o crédito tributário discutido e o caso foi levado, de ofício, ao Carf. Em sua defesa, a Uber destacou que os serviços de marketing eram, na realidade, prestados por ela à PayPal, e não tinham fundamentado o aproveitamento de créditos.

A tributarista Andrea Oliveira, do BMA Advogados, aponta que a autuação era tão frágil que a primeira instância reverteu o entendimento em favor do contribuinte quase completamente, o que é bastante incomum. “A própria DRJ já reconheceu que, considerando a atividade da Uber, sem essa gestora de pagamentos o modelo de negócios não funciona”, diz.

No Carf, prevaleceu o entendimento do relator, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que foi acompanhado por unanimidade. Segundo ele, conforme o modelo de negócios da empresa, “é de suma importância a existência de empresas que realizem o processamento dos pagamentos, visando a comprovação dos valores pagos pelos clientes e a entrega dos valores para os motoristas”. A ausência desse tipo de serviço, acrescenta, “inviabilizaria todo o negócio”.

A decisão tem como pano de fundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o conceito de insumo para crédito de PIS e Cofins, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 779). Os ministros adotaram os critérios de essencialidade e relevância para justificar a categorização de uma despesa como insumo.

Com base nessa decisão, porém, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou um pedido semelhante de contribuinte. A empresa tentou garantir o creditamento pelos gastos com a PayPal, mas a 1ª Turma considerou que a atividade da empresa, o comércio de roupas, não justificava o enquadramento.

“A opção por manter o comércio exclusivamente na modalidade on-line, sem possuir estabelecimento físico, constitui parte da estratégia empresarial da impetrante, visando reduzir os custos e alcançar uma maior quantidade de clientes”, diz o acórdão (processo nº 5008867-80.2022.4.04.7208).

No próprio Carf, o pleito de uma rede de restaurantes para aproveitar créditos sobre os gastos com taxas de administradoras de cartão de crédito foi negado pela 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção, “por ausência de previsão legal” (processo nº 15746.720013/2022-76).

“A utilização de cartão de crédito não se constitui insumo essencial para a atividade da empresa e tão somente uma despesa operacional para obtenção de seus resultados. A sua ausência não paralisaria ou tornaria inviável a atividade econômica da empresa, pois existem outros meios de pagamento que ela poderia adotar e oferecer a seus clientes”, afirma o acórdão.

Vinicius Caccavali, sócio do VBSO Advogados, afirma que, no caso da Uber, a Fazenda terá dificuldade em recorrer para a Câmara Superior, por exigir um acórdão paradigma em sentido oposto ao recorrido. Nesses casos, diz, é essencial a análise da atividade desenvolvida pela empresa para a caracterização do conceito de insumo.

“O colegiado analisou considerando a situação específica da Uber, e agora será que é razoável usar como paradigma o caso de outro contribuinte?”, questiona. Segundo ele, a decisão pode influenciar a estratégia de outras empresas que atuam com modelos semelhantes para buscar o creditamento na esfera administrativa ou judicial.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que não iria comentar a decisão. A Uber não deu retorno até o fechamento da edição.

FONTE: VALOR ECONÔMICO.

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