Notícias - Obrigações Acessórias

ATO DIAT 031/2025 – Cancelamento Extemporâneo CT-e em Santa Catarina

Por: Dia a Dia Tributário - 11 de junho de 2025

Por meio da publicação do ATO DIAT Nº 031/2025, ficam estabelecidos os procedimentos e condições relativos ao pedido de cancelamento extemporâneo de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) em Santa Catarina.

O pedido de autorização para cancelamento extemporâneo de CT-e deverá ser realizado pelo contribuinte emitente, por meio de aplicativo próprio no Sistema de Administração Tributária (SAT), observado o seguinte:

I – o registro do pedido no SAT deverá ser realizado no prazo de 45 dias, contados da data de emissão do CT-e;
II – cada pedido corresponderá a um único CT-e, identificado pela respectiva chave de acesso de 44 posições; e
III – o registro do pedido no SAT implicará a geração automática do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), cujo pagamento constitui condição para o processamento da solicitação, nos termos do inciso I do § 10 do art. 47 do Anexo 11 do RICMS/SC-01.

É vedado o cancelamento extemporâneo de CT-e:

I – emitido em ambiente de contingência;
II – após decorrido o prazo de 60 dias da data de sua emissão; ou
III – nas hipóteses em que o SAT ou o Ambiente Nacional do CT-e identificar indícios da ocorrência do fato gerador do imposto relativo ao serviço de transporte;

Considera-se como hipótese indicativa da ocorrência do fato gerador do imposto:

I – a existência de registro de passagem vinculado ao documento fiscal;
II – a escrituração do documento fiscal pelo tomador do serviço;
III – a existência de eventos ou documentos fiscais vinculados ao CT-e, tais como:
a) Carta de Correção Eletrônica (CC-e);
b) CT-e Complementar;
c) CT-e Substituto;
d) Evento de Prestação de Serviço em Desacordo;
e) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e); ou
f) Evento de Comprovante de Entrega; e
IV – a identificação, por meio de cruzamento de informações fiscais ou outros elementos disponíveis à fiscalização tributária, de indícios suficientes da ocorrência do fato gerador do imposto.

Após a finalização do processamento do pedido de cancelamento extemporâneo no SAT, o contribuinte deverá transmitir o evento de cancelamento ao sistema autorizador de CT-e da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) no prazo de:

I – 15 dias, contados da data do registro do pedido de cancelamento realizado;
II – 60 dias, contados da data de emissão do CT-e a ser cancelado.

O cumprimento simultâneo dos prazos é condição indispensável para a validade do evento de cancelamento extemporâneo.

Veja também

Notícias

Comissão aprova incentivos para empresas que desenvolvem tecnologias assistivas

Proposta ainda será analisada por outras duas comissões da Câmara antes de ir para o Senado   A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência aprovou projeto de lei reduzindo os impostos cobrados de empresas que desenvolvem tecnologias assistivas para pessoas com deficiência. Entre essas tecnologias estão equipamentos, aplicativos e jogos educativos para...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Faça login ou Cadastre-se

18 de junho de 2024

Reforma Tributária - Notícias

Grupo do comitê gestor do IBS ouve secretário da reforma tributária na terça

O grupo de trabalho da Câmara dos Deputados que vai analisar o projeto que trata do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), do comitê gestor e da distribuição da receita desse tributo reúne-se na próxima terça-feira (4) com o secretário da reforma tributária, Bernard Appy. A reunião será realizada no plenário 9, a partir das […]

31 de maio de 2024

Notícias

CCJ faz quarta audiência sobre reforma tributária

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) fará na terça-feira (10), a partir das 14h30, a quarta audiência pública para debater o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, que dá continuidade à reforma tributária. A reunião tratará da criação definitiva do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), órgão especial responsável por coordenar o […]

10 de junho de 2025