Arrecadação Recorde: Parcelamento convencional via Lei 10.522/2002 movimenta R$ 32 bilhões no primeiro quadrimestre
A Receita Federal do Brasil (RFB) registrou a marca histórica de R$ 32 bilhões em débitos negociados através de parcelamentos convencionais (ordinário e simplificado) entre janeiro e abril de 2026. O volume, formalizado por meio de 477 mil acordos baseados na Lei nº 10.522/2002 e na Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022, supera os resultados anuais de grandes programas de recuperação fiscal que oferecem descontos, consolidando o parcelamento ordinário como a principal ferramenta de conformidade para contribuintes de todos os portes.
O sucesso desses números reflete uma maturidade na gestão de passivos tributários, mas impõe às empresas um rigoroso controle de manutenção. Diferente das transações tributárias com descontos, o parcelamento convencional permite a regularização em até 60 parcelas sem a utilização de prejuízos fiscais, sendo a porta de entrada para empresas que buscam certidões de regularidade de forma célere.
Sob a ótica consultiva, dois pontos merecem atenção estratégica:
-
Ação “Parcela em Dia”: A Receita Federal intensificou o monitoramento preventivo. Somente no primeiro trimestre, foram enviadas 3,2 milhões de comunicações para contribuintes com uma ou duas parcelas em atraso. O objetivo é evitar que a inadimplência atinja a terceira parcela, o que acarreta a exclusão automática do programa.
-
Riscos de Exclusão: Para empresas em regimes especiais ou que utilizam o parcelamento para sustentar sua operação, a exclusão significa a cobrança integral imediata da dívida e a perda de benefícios acessórios. A estratégia da RFB agora é baseada em análise de dados e risco, o que exige que o monitoramento da Caixa Postal do e-CAC seja uma rotina crítica no departamento fiscal.
O expressivo volume de negociações demonstra que o parcelamento ordinário continua sendo o caminho mais acessível para a conformidade fiscal. No entanto, a sustentabilidade dessa regularização depende da vigilância ativa. É recomendável que os contribuintes priorizem a regularização antecipada de eventuais parcelas em atraso, evitando o estágio crítico de exclusão que compromete a estabilidade econômica e a segurança jurídica da operação empresarial.
FONTE: MINISTÉRIO DA FAZENDA