Notícias - Tributos

Alterações RICMS/RS

Por: Dácio Menestrina - 20 de dezembro de 2023

Através de publicações no Diário Oficial, o Estado do Rio Grande do Sul registrou algumas alterações em seu regulamento interno do ICMS, abaixo destacamos algumas:

>>> Alteração no cálculo do Fator de Ajuste de Fruição – FAF devido aos créditos fiscais presumidos enquadrados como de “baixa dependência interestadual” (Decreto n° 57.365/23) – A alteração em questão, revogou a tratativa do FAF tabelado, sujeitando o contribuinte, a partir de 1° de abril de 2024 a calcular o FAF sob a fórmula anteriormente já disposta, apenas com a alteração de passar a incluir no somatório o valor das entradas totais de mercadorias recebidas em transferência para comercialização.

>>> Isenção nas operações com ovos (Decreto n° 57.366/2023) – O dispositivo que previa isenção nas operações com ovos, exceto quando destinados à indústria, passa a vigorar a partir de 1° de abril de 2024 apenas às operações interestaduais. Além disso, foi inclusa disposição que prevê isenção nas saídas internas, também a partir de 1º de abril de 2024, de ovos, promovidas por produtor rural, destinadas a consumidor final.

>>> Isenção nas operações com frutas/verduras (Decreto n° 57.366/2023) A isenção prevista para as operações com frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de  verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs passa a partir de 1° de abril de 2024, a abranger apenas a operação interestadual. Apenas haverá isenção nas operações internas caso sejam promovidas por produtor rural, destinadas a consumidor final.

>>> Cesta Básica (Decreto n° 57.366/2023) – A partir de 1° de abril de 2024, as operações com itens constantes na cesta básica passam a ser sujeitos a carga tributária de 12% e não mais 7%. Além disso, ficam excluídos da listagem das mercadorias que compõem a cesta básica, os seguintes itens:

  • Arroz beneficiado; Batata;
  • Carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, de suínos, exceto javalis, e de gado vacum, ovino e bufalino;
  • Cebola;
  • Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja;
  • Hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes;
  • Massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NCM, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração;
  • Ovos frescos;
  • Pão; e
  • Peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido.

Por fim, fica alterada a descrição de dois itens:

  • DE farinhas de trigo, inclusive com adição de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou fermento químico, farinhas de arroz, de mandioca e de milho PARA Farinha de trigo com adição de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou fermento químico, farinhas de arroz, de mandioca e de milho; e
  • DE leite fluído PARA Leite UHT – Ultra High Temperature.

>>> Carne temperada e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves e de suínos (Decreto n° 57.366/2023) – A partir de 1° de abril de 2024, as saídas internas de carne temperada e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves e de suínos passam a ser sujeitos a carga tributária de 12% e não mais 7%.

>> Prorrogação da previsão de reduções da base de cálculo (Decreto n° 57.367/2023) – A previsão das reduções da base de cálculo nas saídas internas previstas nos incisos VIII e IX, art. 9° do Livro I ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2025. A redação anterior, previa como data fim 31 de dezembro de 2023. 

>>> Obrigatoriedade de contribuição a fundo para fruição de alguns benefícios fiscais (Decreto n° 57.367/2023) – A partir de 1° de abril de 2024, os contribuintes que aplicarem as isenções relacionadas no §3° do artigo 9° e §9° do artigo 23 do Livro I, passam a ser obrigados a contribuição a fundo. A contribuição ao fundo corresponderá ao montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização do benefício:

  1. a) 10%, no período de 01.04.2024 a 30.09.2024;
  2. b) 20%, no período de 01.10.2024 a 31.03.2025;
  3. c) 30%, no período de 01.04.2025 a 30.09.2025;
  4. d) 40%, a partir de 01.10.2025.

O depósito deve ser realizado até o dia 12 do mês subsequente às operações beneficiadas e aplica-se inclusive, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, relativamente às operações sujeitas ao regime da substituição tributária.

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