Reforma Tributária - Notícias

AGU – Requisitos e as condições para a admissão de encaminhamentos de dúvidas interpretativas sobre a Reforma Tributária

Por: Dia a Dia Tributário - 30 de abril de 2025

Portaria Normativa AGU nº 174, de 28.04.2025 – DOU de 29.04.2025

 

Estabelece os requisitos e as condições para a admissão de encaminhamentos de dúvidas interpretativas sobre a Reforma Tributária, promovida pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 , ou suas regulamentações legais, no âmbito da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios – Sejan da Advocacia-Geral da União.

O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 , tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00400.000893/2025-47,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece os requisitos e as condições para a admissão de encaminhamentos de dúvidas interpretativas sobre a Reforma Tributária, promovida pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 , ou suas regulamentações legais, no âmbito da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios – Sejan da Advocacia-Geral da União.

Art. 2º As entidades previstas no art. 6º, caput, incisos VIII a XIV, da Portaria Normativa AGU nº 173, de 28 de abril de 2025, previamente admitidas na Sejan, poderão encaminhar dúvida interpretativa sobre a Reforma Tributária, promovida pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 , ou suas regulamentações legais.

§ 1º O encaminhamento de dúvida interpretativa por entidade que não compõe a Sejan será excepcionalmente admitido, a critério do Presidente da Sejan, quando demonstrada a inviabilidade de sua proposição por entidade já admitida na Sejan, como no caso de conflito de interesses.

§ 2º Será admitido apenas o encaminhamento de uma única dúvida interpretativa por entidade a cada período de disponibilização do formulário eletrônico destinado a essa finalidade.

§ 3º O encaminhamento de dúvida interpretativa de que trata este artigo não obsta o encaminhamento de outras demandas tributárias à Sejan que não sejam necessariamente relacionadas à Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 , ou suas regulamentações legais, e observará o fluxo de encaminhamento, processamento e conclusão de demandas da Sejan previsto no art. 10, inciso I, da Portaria Normativa AGU nº 173, de 28 de abril de 2025.

Art. 3º A admissibilidade da dúvida interpretativa será decidida pelo Presidente da Sejan e dependerá da verificação de que ela envolve incerteza jurídica que ultrapassa interesse subjetivo específico e de que possui relevância jurídica, econômica ou social.
Parágrafo único. A dúvida interpretativa não poderá versar sobre caso concreto, sendo possível a apresentação de situações hipotéticas, se necessárias à compreensão e ao esclarecimento da dúvida encaminhada.

Art. 4º As dúvidas interpretativas apresentadas nos termos desta Portaria Normativa observarão o tratamento das demandas encaminhadas à Sejan, podendo, a juízo do Presidente da Sejan e nos termos de edital, ser designada sessão extraordinária para a oitiva de especialistas indicados:

I – pelas entidades demandantes, para que exponham verbalmente a dúvida e seus contornos; e

II – por órgãos ou entidades da administração pública.
Parágrafo único. Serão concedidos até quinze minutos para as exposições de que trata o caput.
Art. 5º Esta Portaria Normativa deverá observar, no que couber, o fluxo de encaminhamento, processamento e conclusão de demandas da Sejan previsto no art. 10, inciso I, da Portaria Normativa AGU nº 173, de 28 de abril de 2025.
Art. 6º Não há direito subjetivo de resposta à dúvida interpretativa apresentada nos termos desta Portaria Normativa.
Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

Fonte: IOB, AGU

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