Artigos - Tributos

A “obrigação” de transferência dos créditos do ICMS e suas possíveis judicializações. Entenda a discussão do recente Convênio ICMS n° 178/2023.

Por: Dia a Dia Tributário - 5 de dezembro de 2023

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) introduziu uma nova regra que pode resultar em mais disputas legais no setor varejista, após uma vitória no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o pagamento de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. O Convênio nº 178, aprovado recentemente, regulamenta o uso de créditos do imposto estadual.

Esta regulamentação foi exigida pelos ministros do STF durante o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49. Em abril, foi decidido que a partir de 2024 o ICMS não poderá mais ser cobrado nessas transferências, e os Estados foram instruídos a criar uma norma sobre o uso dos créditos até o final deste ano.

No entanto, o texto do Convênio nº 178, segundo especialistas em tributação, torna obrigatória a transferência de créditos de ICMS para o Estado de destino da mercadoria, o que restringe a decisão do Supremo. Isso abre caminho para possíveis contestações judiciais.

Esperava-se que a palavra “obrigatória” não estivesse presente neste novo convênio, especialmente após o Estado do Rio de Janeiro não ratificar uma norma anterior (Convênio nº 174) com teor similar, que foi cancelada por supostamente desrespeitar a decisão do STF.

Os contribuintes argumentam que os ministros do STF garantiram apenas o direito à transferência, sem conceder o direito de gerenciar os créditos – escolher se eles permanecem no local de origem ou são transferidos para o destino. Isso pode criar desequilíbrios no fluxo de caixa para algumas empresas, já que transferir créditos pode não ser vantajoso se o ICMS a ser pago no Estado de destino for baixo e alto no Estado de origem.

O Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom), parte interessada na ADC 49, recorreu, buscando esclarecimentos do STF sobre a possibilidade de aproveitar os créditos tanto no Estado de origem quanto no Estado de destino, deixando a decisão a critério do contribuinte.

Além disso, o Sindicom argumenta que o STF não abordou retroativamente a cobrança de ICMS nessas transferências, exceto para processos administrativos e judiciais em andamento. Os Estados, segundo o Sindicom, passaram a interpretar que poderiam aplicar autuações referentes a períodos anteriores a 2024.

O pedido destaca que a jurisprudência dos tribunais superiores, mesmo antes do julgamento da ADC 49, já indicava que a simples circulação física de mercadorias não implicava a incidência do ICMS (Súmula 166/STJ, Tema 259/STJ, Tema 297/STF e Tema 1099/STF).

Entretanto, os recursos apresentados pelo Sindicom, como os embargos de declaração buscando adiar os efeitos da decisão, podem não ser aceitos pelo STF, assim como o primeiro recurso, já que os ministros entenderam que a entidade, como amicus curiae, não teria legitimidade para entrar com o recurso.

Veja também

Artigos

MP 1.303/2025: As Mudanças Detalhadas no Cenário Tributário Brasileiro

A Medida Provisória (MP) nº 1.303, publicada em 11 de junho de 2025, emerge como um marco significativo na evolução do sistema tributário brasileiro, sinalizando uma guinada na forma como investimentos e ativos financeiros são tributados no país, em um momento em que o contexto econômico exige maior robustez das contas públicas. A justificativa para […]

29 de junho de 2025

Notícias - Tributos

Receita Federal atualiza a Tipi para adequar classificação de produtos às mudanças da NCM

A Receita Federal publicou, na última 6ª feira (30.jan.2026), o Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, que atualiza a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) para adequá-la às mudanças na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). De acordo com o ato, a Tipi passa a refletir os novos códigos e descrições da NCM, sem […]

3 de fevereiro de 2026

Notícias - Tributos

Decreto 48.771/2024 – Alteração ICMS-ST Minas Gerais

O Estado de Minas Gerais publicou hoje, 01/02/2024, no DOE-MG, o Decreto 48.771/2024, que dispõe sobre alterações no ICMS devido por substituição tributária. Capítulo 17 da parte 2 do anexo VII do Regulamento de ICMS/MG: Alteração da descrição do Item 79.0 CEST 1707900 NCM 1602; Alteração da descrição do Item 79.1 CEST 17.079.01 NCM 1602.31.00;...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Cadastre-se
Já se associou? Acesse aqui

2 de fevereiro de 2024