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A Dedução Extemporânea de Juros sobre Capital Próprio: Decisão do STJ (Tema 1319)

Por: Carlos Marciel Farias - 14 de novembro de 2025

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferiu uma decisão de grande impacto no direito tributário brasileiro, permitindo a dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, mesmo quando a apuração do JCP ocorreu em um exercício fiscal anterior ao da efetiva autorização do seu pagamento.

O entendimento foi consolidado no julgamento de Recursos Repetitivos sob o Tema 1319, o que confere à decisão uma força vinculante, devendo ser observada pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário. A unanimidade da 1ª Seção, composta pelas duas turmas de direito público do Tribunal (1ª e 2ª Turmas), solidifica a jurisprudência da Corte sobre a matéria.

A discussão girava em torno da temporalidade da dedução do JCP. A legislação (Lei nº 9.249/95) permite às empresas deduzirem o JCP pago ou creditado da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tratando-o como despesa financeira, o que reduz a carga tributária.

O ponto central da disputa residia em situações em que a empresa apurava o direito ao JCP em um ano (ex: 2023), mas a assembleia de acionistas ou o órgão societário competente autorizava ou deliberava o seu pagamento ou crédito apenas no ano seguinte (ex: 2024).

A Receita Federal historicamente adotava uma interpretação mais restritiva, exigindo que a dedução ocorresse no mesmo período de apuração em que a deliberação do pagamento fosse feita. Por outro lado, os contribuintes argumentavam que o fato gerador para o reconhecimento do JCP como despesa ocorre no momento da sua apuração (registro contábil) no exercício social, em consonância com o regime de competência.

No julgamento, o STJ acolheu o pleito dos contribuintes. A Corte compreendeu que o direito à dedução se estabelece a partir da apuração e registro contábil do JCP no livro de apuração do lucro real do respectivo exercício social. O tribunal reconheceu a natureza de despesa financeira do JCP, cujo impacto deve ser refletido na contabilidade do ano em que é gerado.

O fato de a autorização formal do pagamento (deliberação societária) ocorrer em momento posterior não impede a dedução no período de apuração ao qual o JCP se refere, caracterizando a dedução extemporânea.

Com a decisão, as empresas ganham clareza e previsibilidade, sendo possível alinhar o tratamento fiscal com o regime de competência contábil: a dedução do JCP é feita no exercício da sua apuração, o que permite reduzir legitimamente as bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no ano em que a despesa é de fato gerada.

Por fim, abre-se a porta para a recuperação de créditos para aqueles contribuintes que, seja por cautela ou devido a exigências fiscais, não realizaram a dedução no período de apuração correto: esses valores, pagos a maior, podem ser pleiteados via restituição ou compensação, respeitando-se, contudo, o prazo prescricional de cinco anos

O Tema 1319 do STJ representa, portanto, uma vitória significativa para o setor empresarial, que vê o judiciário reafirmar o princípio da competência contábil na dedução de importantes incentivos fiscais, como é o caso dos Juros sobre Capital Próprio.

 

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