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Por: Dia a Dia Tributário - 7 de janeiro de 2025

Entre os dias 19 e 31 de dezembro de 2024, ocorreram diversas atualizações de âmbito federal. Abaixo segue o que de mais relevante foi publicado.

Lei 15.079/2024Publicada em 30/12/2024 – Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE para entidades constituintes de um grupo de empresas multinacional com receitas anuais de € 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros);

Decreto 12.342/2024: Publicado em 31/12/2024 – Estabelece o novo salário mínimo em R$ 1.518,00, com o valor diário de R$ 50,60 e o valor horário de R$ 6,90.

Instrução Normativa 2.242/2024: Publicada em 31/12/2024 – Altera a Instrução Normativa RFB 2.053/2021 para tratar da Reoneração da Folha de Pagamento, da qual foi regulamentada pela Lei 14.973/2024. A lei define a substituição parcial, estabelecendo para 2025 percentuais de 80% das alíquotas previstas na Lei da CPRB (Lei 12.546/2011) e 25% das alíquotas da Lei que institui a contribuição previdenciária a cargo da empresa (Lei 8.212/1991), com progressões anuais.

Além disso, a empresa deve assumir o compromisso de manter o equivalente a 75% do quadro de empregados do ano anterior, conforme quantitativo médio disposto no §2 do art. 2-B.

Por fim, destaca-se que as receitas de exportação realizadas por intermédio de comercial exportadora estão excluídas da base de cálculo da CPRB, assim como as vendas de ativos imobilizados utilizados nas atividades da empresa.

Instrução Normativa 2.241/2024: Publicada em 30/12/2024 – Altera o anexo único de que trata a Instrução Normativa 2.198/2024 relativa às operações obrigadas a entrega da DIRBI.

Foram incluídos 45 novos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades, que deverão retroagir aos períodos de apuração de janeiro a dezembro de 2024, devendo ser apresentados ou retificados até 20 de março de 2025.

44 – ZONA FRANCA DE MANAUS – Importação de Bens para Elaboração de Matérias Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem;
45 – ZONA FRANCA DE MANAUS – Importação de Máquinas para o Ativo Imobilizado;
46 – ZONA FRANCA DE MANAUS – Alíquotas Diferenciadas 0,65% e 3%;
47 – ZONA FRANCA DE MANAUS -Alíquotas Diferenciadas 1,3% e 6% – Lucro Real;
48 – ZONA FRANCA DE MANAUS – Alíquotas Diferenciadas 1,3% e 6% – Lucro Presumido e Simples Nacional;
49 – ZONA FRANCA DE MANAUS – Aquisições no Mercado Nacional Destinadas ao Consumo ou Industrialização na ZFM;
50 – ZONA FRANCA DE MANAUS – Venda de Matérias Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem;
51 – ZONA FRANCA DE MANAUS – Pneumáticos para Bicicletas;
52 – ZONA FRANCA DE MANAUS – Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação;
53 – ZONA FRANCA DE MANAUS – Produtos Industrializados para Consumo Interno;
54 – ZONA FRANCA DE MANAUS – Produtos Industrializados para Comercialização no Território Nacional;
55 – ZONA FRANCA DE MANAUS – Quadriciclos e Triciclos;
56 – ZONA FRANCA DE MANAUS – Entrada de Produtos Nacionais;
57 – ZONA FRANCA DE MANAUS – Entrada de Produtos Estrangeiros;
58 – ZONA FRANCA DE MANAUS – Coeficiente de Redução – Regra Geral;
59 – ZONA FRANCA DE MANAUS – Coeficiente de Redução – Projetos Aprovados (88%);
60 – ZONA FRANCA DE MANAUS – Coeficiente de Redução – Veículos Terrestres (acréscimo de 5 pp);
61 – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS;
62 – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS;
63 – SEMENTES E MUDAS;
64 – CORRETIVO DE SOLO;
65 – FEIJÕES, ARROZ, FARINHAS E SÊMOLAS
66 – INOCULANTES AGRÍCOLAS
67 – VACINAS VETERINÁRIAS
68 – FARINHAS A BASE DE MILHO
69 – PINTOS DE UM DIA
70 – LEITE FLUIDO PASTEURIZADO OU INDUSTRIALIZADO
71 – LEITE EM PÓ INTEGRAL OU DESNATADO
72 – LEITE EM PÓ SEMIDESNATADO
73 – QUEIJOS
74 – SORO DE LEITE
75 – FARINHA DE TRIGO
76 – TRIGO
77 – PRÉ MISTURAS PARA PÃO
78 – MASSAS ALIMENTÍCIAS
79 – CARNES
80 – PEIXES
81 – CAFÉ
82 – AÇÚCAR
83 – ÓLEOS VEGETAIS
84 – MANTEIGA
85 – MARGARINA
86 – SABÃO DE TOUCADOR
87 – PRODUTOS DE HIGIENE BUCAL
88 – PAPEL HIGIÊNICO

Instrução Normativa 2.246/2024: Publicada em 31/12/2024 – Altera a Instrução Normativa 2.161/2023, a qual dispõe sobre os preços de transferências a serem praticados nas transações efetuadas por pessoa jurídica domiciliadas no Brasil com partes relacionadas no Exterior.

Através do novo texto do Art. 38, alterado pela IN supracitada, o contribuinte passar a ser obrigado a realizar o registro das transações controladas de importação e exportação de commodities na forma estabelecida no Art. 64, com as seguintes informações:

I – dados de identificação do contrato;
II – dados do declarante e das partes que participam do contrato.
III – dados do contrato e da transação:

  1. informações sobre cada commodity;
  2. detalhes da transação;
  3. preço ou critério de precificação e ajustes;
  4. data ou período de datas utilizado para determinação do preço da commodity;

IV – fontes de referência utilizadas para precificação.
V – método de preço de transferência adotado.

As informações devem ser prestadas através de sistema disponível no e-CAC até o 10º (décimo) dia do mês seguinte a celebração do contrato, independente da forma utilizada para sua formalização.

Os contribuintes que não cumprirem com a obrigação, estão sujeitos as penalidades descritas no § 1º, do Art. 64 da referida IN.;

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