Notícias

Receita Federal regulamenta o ressarcimento e a compensação do crédito fiscal de subvenção para investimento.

Por: Dia a Dia Tributário - 5 de setembro de 2024

Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.214, de 2 de setembro de 2024, para dispor sobre o ressarcimento e a compensação de crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.

Mudança Legal

De acordo com a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, observado o procedimento prévio de habilitação.

O crédito fiscal é apurado na Escrituração Contábil Fiscal – ECF pela pessoa jurídica, mediante a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as receitas de subvenção para investimento.

Regulamentação

A Instrução Normativa RFB nº 2.170, de 29 de dezembro de 2023, já havia disciplinado a habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico.

A Instrução Normativa RFB nº 2.214, de 2 de setembro de 2024, estabelece que a pessoa jurídica beneficiária do crédito fiscal poderá utilizá-lo em pedido de ressarcimento ou declaração de compensação.

O crédito fiscal poderá ser ressarcido em espécie ou poderá ser utilizado para compensar débitos próprios da empresa, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados após a apuração do crédito fiscal na ECF relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção e a declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de ressarcimento.

A norma editada pela Receita Federal complementa a regulamentação do regime especial e define os procedimentos a serem adotados pelas empresas beneficiárias.

Para mais informações, consulte a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.214, de 2 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União.

Normas Relacionadas:

Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021 (alterada por esta norma).

 

Fonte: Receita Federal

Veja também

Notícias - Tributos

ICMS na Transferência Interestadual – Mudanças para 2024

Após a rejeição do Convênio ICMS n° 174/2023 pelo estado do Rio de Janeiro, foi publicado na edição extra do dia 1° de dezembro o Convênio ICMS n° 178/2023 tratando sobre as premissas quanto à transferência de crédito de ICMS nas operações interestaduais em 2024 entre estabelecimentos do mesmo titutar, dada a decisão do STF […]

4 de dezembro de 2023

Notícias

Internamento de mercadorias nacionais na área incentivada da Suframa cresce 7,20% entre janeiro e abril

Números divulgados nesta sexta-feira (12) apontam que as operações de internamento de mercadorias nacionais na área de atuação da Suframa totalizaram R$ 19,44 bilhões, o que representa um incremento de 7,20% em relação a igual período de 2023 (R$ 18,14 bilhões). No período de janeiro a abril de 2024, as operações de internamento de mercadorias...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Faça login ou Cadastre-se

15 de julho de 2024

Notícias - Obrigações Acessórias

Em Santa Catarina, DIAT Define a Obrigatoriedade de Emissão da NFCom

A Diretoria de Administração Tributária – DIAT, da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, informa que, A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2025, SERÁ OBRIGATÓRIA a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, que será utilizada em substituição aos documentos fiscais modelos 21 (Nota Fiscal de […]

27 de agosto de 2024