Notícias - Tributos

Solução de Consulta Nº 150, de 28 de Maio de 2024

Por: Dia a Dia Tributário - 10 de junho de 2024

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. IMPOSSIBILIDADE.

A Lei nº 10.865, de 2004, define que o contribuinte da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação é o importador, ou seja, a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional, esta representada, na importação por conta e ordem de terceiros, pela trading company.

Sendo a redução da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação um benefício fiscal próprio do adquirente, não é possível sua utilização por pessoa jurídica que atue por sua conta e ordem. Por se tratar de um benefício de natureza mista, com um aspecto objetivo e outro subjetivo, o fato de figurar na posição de importador uma trading company (aspecto subjetivo) viola uma das exigências para usufruir da redução da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, devendo ser aplicada a alíquota de 3,12% prevista no § 9º-A, I, do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.

Na importação por conta e ordem de terceiros de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, efetuada por pessoa jurídica importadora trading company não fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, incide a alíquota de 3,12% da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, nos termos do § 9º-A, inciso I, da Lei nº 10.865, de 2004.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 24 DE MARÇO DE 2021.

Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 22, I; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, I, 8º, § 9º-A; Lei nº 10.465, de 2002, art.3º; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, art. 2º, §§ 1º e 2º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. IMPOSSIBILIDADE.

A Lei nº 10.865, de 2004, define que o contribuinte da Cofins-Importação é o importador, ou seja, a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional, esta representada, na importação por conta e ordem de terceiros, pela trading company.

Sendo a redução da alíquota da Cofins-Importação um benefício fiscal próprio do adquirente, não é possível sua utilização por pessoa jurídica que atue por sua conta e ordem. Por se tratar de um benefício de natureza mista, com um aspecto objetivo e outro subjetivo, o fato de figurar na posição de importador uma trading company (aspecto subjetivo) viola uma das exigências para usufruir da redução da alíquota da Cofins-Importação.

Na importação por conta e ordem de terceiros de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, efetuada por pessoa jurídica importadora trading company não fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, incide a alíquota de 14,37% da Cofins-Importação, nos termos do § 9º-A, inciso II, da Lei nº 10.865, de 2004.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 24 DE MARÇO DE 2021.

Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 22, I; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, I, 8º, § 9º-A; Lei nº 10.465, de 2002, art.3º; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, art. 2º, §§ 1º e 2º.

Veja também

Notícias

Obra sobre reforma do processo tributário é lançada em evento no STJ

A coletânea de artigos A Reforma do Processo Tributário foi lançada em evento realizado na noite desta terça-feira (28), no Espaço Cultural do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Composta de cinco volumes, a obra contou com a coordenação-geral da ministra do STJ Regina Helena Costa, do senador Efraim Filho e do juiz federal Marcus Lívio Gomes, além […]

29 de novembro de 2023

Notícias - Tributos

Altera a Portaria SSER n° 347/2023, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas no Rio de Janeiro

PORTARIA SSER N° 353, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 (DOE de 19.02.2024) Acrescenta mercadorias ao Anexo Único da Portaria SSER n° 347/2023, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroelétricas (isotônicas) e energéticas. O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Cadastre-se
Já se associou? Acesse aqui

19 de fevereiro de 2024

Notícias - Tributos

Prazo para pagar débitos negociados de ICMS, IPVA e ITCD vence na quinta-feira (25)

Os débitos negociados de ICMS, ITCD e ICMS, referentes ao mês de setembro, vencem na quinta-feira (25/9). Segundo informações da Superintendência de Recuperação de Crédito (SRC), a carteira de parcelamentos da Secretaria da Economia soma R$ 3,83 bilhões em débitos pendentes com a Receita Estadual, dos quais aproximadamente R$ 3,6 bilhões correspondem ao ICMS. Os […]

25 de setembro de 2025