Solução de Consulta - Notícias - Tributos

Solução de Consulta: Álcool. Não Cumulatividade. Vendas Efetuadas por Atacadista.

Por: Dácio Menestrina - 29 de abril de 2024

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 23 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ÁLCOOL. NÃO CUMULATIVIDADE. VENDAS EFETUADAS POR ATACADISTA.
Até 11 de agosto de 2021 as demais pessoas jurídicas que comerciavam álcool não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista ficavam sujeitas às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora.
A partir de 12 de agosto de 2021 aplicam-se as alíquotas de que trata o § 4º-A do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, nas hipóteses de vendas de álcool efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.
ÁLCOOL. NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO E NAS VENDAS. ATACADISTA.
Durante o período compreendido entre 1º de outubro de 2008 e 7 de maio de 2013, os distribuidores de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep que adquiriram, de produtor, de importador ou de distribuidor, o mencionado produto para revenda puderam apurar créditos das referidas contribuições relativos à aquisição, correspondentes aos valores devidos pelo vendedor, nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 2008. No tocante às aquisições de álcool anidro para adição à gasolina, os valores a serem creditados pelos distribuidores foram fixados por ato do Poder Executivo, nos termos do § 15 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 2008.
A Medida provisória nº 613, de 2013, convertida na Lei nº 12.859, de 2013, através de seu art. 4º (com produção de efeitos a partir de 8 de maio de 2013), alterou o § 13 da Lei nº 9.718, de 1998, para excluir os distribuidores de álcool, os quais passaram a não mais poder apurar crédito da Contribuição para o PIS/Pasep quando da aquisição de álcool para revenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 19 DE MAIO DE 2015.
Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 3º e 4º-B, inciso III, Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 27, inciso XIV, 34.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
ÁLCOOL. NÃO CUMULATIVIDADE. VENDAS EFETUADAS POR ATACADISTA.
Até 11 de agosto de 2021 as demais pessoas jurídicas que comerciavam álcool não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista ficavam sujeitas às disposições da legislação da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora.
A partir de 12 de agosto de 2021 aplicam-se as alíquotas de que trata o § 4º-A do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, nas hipóteses de vendas de álcool efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.
ÁLCOOL. NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO E NAS VENDAS. ATACADISTA.
Durante o período compreendido entre 1º de outubro de 2008 e 7 de maio de 2013, os distribuidores de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Cofins que adquiriram, de produtor, de importador ou de distribuidor, o mencionado produto para revenda puderam apurar créditos das referidas contribuições relativos à aquisição, correspondentes aos valores devidos pelo vendedor, nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 2008. No tocante às aquisições de álcool anidro para adição à gasolina, os valores a serem creditados pelos distribuidores foram fixados por ato do Poder Executivo, nos termos do § 15 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 2008.
A Medida provisória nº 613, de 2013, convertida na Lei nº 12.859, de 2013, através de seu art. 4º (com produção de efeitos a partir de 8 de maio de 2013), alterou o § 13 da Lei nº 9.718, de 1998, para excluir os distribuidores de álcool, os quais passaram a não mais poder apurar crédito da Cofins quando da aquisição de álcool para revenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 19 DE MAIO DE 2015.
Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 3º e 4º-B, inciso III, Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 27, inciso XIV, 34.

Veja também

Notícias - Tributos

TIT segue STF e livra contribuinte de ICMS

Uma fabricante de eletroeletrônicos conseguiu, na Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, derrubar cobrança de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre filial em São Paulo e a matriz em Manaus. Os juízes aplicaram a modulação de efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou o fim […]

5 de junho de 2025

Notícias - Obrigações Acessórias

No RS, aplicativo Nota Fiscal Fácil passa por atualização e traz novos recursos para produtores rurais

Alterações simplificam tarefas dentro do app, atendendo a pedidos dos usuários. Buscando oferecer uma experiência melhor para os usuários, o aplicativo Nota Fiscal Fácil (NFF) passou por uma atualização. As mudanças valem para os produtores rurais, um dos públicos que podem utilizar a ferramenta, e incluem novas funcionalidades e mais facilidade. O app permite a […]

11 de setembro de 2024

Notícias

Receita Federal orienta empresas sobre o Registro de Transações com Commodities (RTC) da legislação de preços de transferência

A Receita Federal, após processar sugestões recebidas em consulta pública, atualizou a Instrução Normativa RFB nº 2.161, de 28 de setembro de 2023, por intermédio da IN RFB 2.246, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União 31 de dezembro de 2024. No mesmo dia, também foi divulgado o Ato Declaratório Executivo (ADE) […]

8 de janeiro de 2025