Solução de Consulta - Notícias - Tributos

Solução de Consulta: Regime Não Cumulativo. Supermercadista. Produção e/ou Prestação de Serviços na Área de Alimentação. Serviços de Limpeza, Desinfecção e Dedetização de Ativos Produtivos. Materiais de Limpeza. Insumos. Apropriação de Créditos. Possibilidade.

Por: Dácio Menestrina - 19 de março de 2024

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 24, DE 14 DE MARÇO DE 2024

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: REGIME NÃO CUMULATIVO. SUPERMERCADISTA. PRODUÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE ALIMENTAÇÃO.
SERVIÇOS DE LIMPEZA, DESINFECÇÃO E DEDETIZAÇÃO DE ATIVOS PRODUTIVOS. MATERIAIS DE LIMPEZA. INSUMOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica na produção e/ou prestação de serviços no setor de alimentos podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep calculada pela sistemática não cumulativa de apuração, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
MATERIAIS E SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO, LIMPEZA, DEDETIZAÇÃO E REMOÇÃO DE RESÍDUOS, UTILIZADOS POR IMPOSIÇÃO LEGAL. INSUMOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Os materiais e serviços de conservação, limpeza, dedetização e remoção de resíduos utilizados, na espécie dos autos, em virtude de imposição do Decreto-Lei nº 986, de 1969, da Portaria SVS/MS nº 326, de 1997, da Portaria CVS/SP nº 22, de 2020, das Resoluções da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 275, de 2002, e nº 216, de 2004, bem como da Nota Técnica nº 18/2020/SEI/GIALI/GGFIS/DIRE4/Anvisa, na produção e/ou prestação de serviços no setor de alimentos por supermercadista, dada a sua relevância, podem, em princípio, ser considerados insumos para efeito de apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração não cumulativa, com fundamento na Seção 4 do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, desde que sejam obedecidos todos os demais requisitos legais e normativos referentes ao creditamento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 e 176; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

Ementa: SUPERMERCADISTA. PRODUÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE ALIMENTAÇÃO.
SERVIÇOS DE LIMPEZA, DESINFECÇÃO E DEDETIZAÇÃO DE ATIVOS PRODUTIVOS. MATERIAIS DE LIMPEZA. INSUMOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica na produção e/ou prestação de serviços no setor de alimentos podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos da Cofins calculada pela sistemática não cumulativa de apuração, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
MATERIAIS E SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO, LIMPEZA, DEDETIZAÇÃO E REMOÇÃO DE RESÍDUOS, UTILIZADOS POR IMPOSIÇÃO LEGAL. INSUMOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Os materiais e serviços de conservação, limpeza, dedetização e remoção de resíduos utilizados, na espécie dos autos, em virtude de imposição do Decreto-Lei nº 986, de 1969, da Portaria SVS/MS nº 326, de 1997, da Portaria CVS/SP nº 22, de 2020, das Resoluções da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 275, de 2002, e nº 216, de 2004, bem como da Nota Técnica nº 18/2020/SEI/GIALI/GGFIS/DIRE4/Anvisa, na produção e/ou prestação de serviços no setor de alimentos por supermercadista, dada a sua relevância, podem, em princípio, ser considerados insumos para efeito de apropriação de créditos da Cofins no regime de apuração não cumulativa, com fundamento na Seção 4 do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, desde que sejam obedecidos todos os demais requisitos legais e normativos referentes ao creditamento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 e 176; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Veja também

Notícias - Tributos

Publicação internacional classifica o Devolve ICMS como referência na redução da desigualdade social no Rio Grande do Sul

Programa do governo do Estado reduz em 50% a carga tributária do imposto sobre as famílias mais pobres A parceria de exitosa firmada entre a Receita Estadual e o Banrisul para a viabilizar a operação do Devolve ICMS foi reconhecida nas páginas do novo livro publicado pela Associação Tríplice Hélice, em parceria com a Universidade La Salle […]

27 de novembro de 2023

Notícias

Cesta Básica – Alteração ICMS em Santa Catarina

Foi publicado no DOE-Extra de 31/03/2025 o Decreto 915/2025, trazendo alterações no âmbito do ICMS em Santa Catarina. Fica acrescido o inciso XIII ao Art. 11-A do anexo 2 do RICMS-SC, do qual trata sobre as mercadorias integrantes da cesta básica. Dessa forma, as saídas internas de pastas de farinha de trigo para preparação de...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Faça login ou Cadastre-se

1 de abril de 2025

Notícias - Tributos

Supremo valida decisão do STJ sobre tarifas de energia

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a discussão sobre a incidência do ICMS nas tarifas de distribuição (Tusd) e transmissão (Tust) de energia elétrica é infraconstitucional. Na prática, vale o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é contrário aos contribuintes. O recurso era uma das últimas cartadas das empresas contra […]

27 de maio de 2025