Solução de Consulta - Notícias - Tributos

Solução de Consulta: Serviços de Estacionamento e Manobra de Veículos. Locação de Tendas e Lonas. Insumos. Impossibilidade.

Por: Dácio Menestrina - 1 de março de 2024

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO E MANOBRA DE VEÍCULOS. LOCAÇÃO DE TENDAS E LONAS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.

A locação de bens móveis não se caracteriza como prestação de serviços, motivo pelo qual a locação de tendas e lonas com a finalidade de estruturar local de guarita e do caixa de estacionamento não pode ser considerada insumo na prestação de serviços de estacionamento e de manobra de veículos de terceiros para efeitos do disposto no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, não originando para a pessoa jurídica que loca esses bens, direito aos créditos da Cofins.

SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO E MANOBRA DE VEÍCULOS. CONTRATAÇÃO DE SEGUROS. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. SERVIÇOS VIGIA E SEGURANÇA. INSUMO. POSSIBILIDADE.

Atendidas as demais exigências da legislação pertinente, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo da Cofins que prestam os serviços de estacionamento e manobra de veículos de terceiros podem utilizar créditos dessa contribuição apurados nos termos do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, decorrentes de pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas por:

a) seguro contratado para a cobertura de incêndio, furto, roubo ou danos materiais de veículos exclusivamente no estacionamento; e

b) serviço de vigilância eletrônica, vigia e segurança.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.078, de 1990, artigo 14; Lei nº 10.406, de 2002, artigo 629; Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 175 a 177; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO E MANOBRA DE VEÍCULOS. LOCAÇÃO DE TENDAS E LONAS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.

A locação de bens móveis não se caracteriza como prestação de serviços, motivo pelo qual a locação de tendas e lonas com a finalidade de estruturar local de guarita e do caixa de estacionamento não pode ser considerada insumo na prestação de serviços de estacionamento e de manobra de veículos de terceiros para efeitos do disposto no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, não originando para a pessoa jurídica que loca esses bens, direito aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep.

SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO E MANOBRA DE VEÍCULOS. CONTRATAÇÃO DE SEGUROS. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. SERVIÇOS VIGIA E SEGURANÇA. INSUMO. POSSIBILIDADE.

Atendidas as demais exigências da legislação pertinente, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep que prestam os serviços de estacionamento e manobra de veículos de terceiros podem utilizar créditos dessa contribuição apurados nos termos do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, decorrentes de pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas por:

a) seguro contratado para a cobertura de incêndio, furto, roubo ou danos materiais de veículos exclusivamente no estacionamento; e

b) serviço de vigilância eletrônica, vigia e segurança.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.078, de 1990, artigo 14; Lei nº 10.406, de 2002, artigo 629; Lei nº 10.637, de 2003, artigo 3º, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 175 a 177; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Veja também

Notícias - Obrigações Acessórias

Barreirinhas defende aprovação do Projeto de Lei da Conformidade

A relação entre contribuintes e Fisco está prestes a passar por uma completa “virada de chave” positiva, destacou nesta terça-feira (28/5) o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, em artigo publicado no jornal Folha de S.Paulo. A oportunidade de transformação positiva para ambos os lados — em cenário no qual “a Receita deixa de...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Faça login ou Cadastre-se

29 de maio de 2024

Notícias - Tributos

STF vai decidir se incide IPTU sobre bem imóvel da União arrendado para concessionária de serviço público

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) incide sobre imóvel da União arrendado para concessionária de serviço público. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1479602, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.297) em deliberação unânime no Plenário Virtual. Ainda não há data prevista para julgamento do mérito […]

29 de abril de 2024

Notícias - Obrigações Acessórias - Tributos

No Rio Grande do Sul, Receita Estadual adota medidas para agilizar entrega de mercadorias importadas

Devido às enchentes que atingem o Rio Grande do Sul, a Receita Estadual tomou medidas para agilizar o processo de importação de mercadorias. Foi dispensada a necessidade de anuência prévia do fisco para a entrega de produtos importados por recintos alfandegados, como portos, aeroportos e rodoviárias. A medida está em vigor até o dia 29...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Faça login ou Cadastre-se

17 de maio de 2024