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Solução de Consulta: Não Cumulatividade. Créditos. Insumos. Atividade Comercial de Produtos Esportivos. Despesas com Vale Transporte, Vale Refeição, Vale Alimentação e Uniforme. Impossibilidade.

Por: Dácio Menestrina - 28 de fevereiro de 2024
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 5, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
(Publicado(a) no DOU de 28/02/2024, seção 1, página 41)  
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL DE PRODUTOS ESPORTIVOS. DESPESAS COM VALE TRANSPORTE, VALE REFEIÇÃO, VALE ALIMENTAÇÃO E UNIFORME. IMPOSSIBILIDADE.
Não há insumos na atividade comercial (revenda de bens), notadamente porque a essa atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, somente podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 29 DE JUNHO DE 2020, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 110, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, artigo 3º, II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 175 a 177; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL DE PRODUTOS ESPORTIVOS. DESPESAS COM VALE-TRANSPORTE, VALE-REFEIÇÃO, VALE ALIMENTAÇÃO E UNIFORME. IMPOSSIBILIDADE.
Não há insumos na atividade comercial (revenda de bens), notadamente porque a essa atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, somente podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 29 DE JUNHO DE 2020, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 110, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, artigo 3º, II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 175 a 177; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.

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