A Reforma Tributária e os Créditos Fiscais
Nos últimos anos, as empresas obtiveram bilhões de reais em recuperações tributárias por meio de ações fiscais, impactando significativamente a arrecadação de tributos para a União e os Estados. Isso resultou em saldos passíveis de compensações futuras, que ainda não foram totalmente consumidos.
Dentre as ações fiscais de maior repercussão, podemos citar a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins, também conhecida como a “tese do século”. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional chegou a relatar ao STF que de forma retroativa à 2017, traria consigo cerca de 250 bilhões de reais de prejuízo aos cofres da União, que em contrapartida ficariam disponíveis às companhias, para utilização destes créditos fiscais em abatimentos dos tributos a recolher.
Outro exemplo de empresas que possuem créditos tributários, no que concerne às operações normais, são aquelas que preponderantemente atuam com exportações. Nesses casos, as operações de saída (vendas) não possuem incidência de tributos, onde o fisco permite a geração de créditos na compra de insumos, resultando em um saldo positivo de créditos tributários. Atualmente estes créditos tributários são passíveis de compensação com outros tributos, por meio de habilitação dos créditos oriundos de ação judicial ou através de pedidos de ressarcimentos, protocolados eletronicamente ao ente Federativo.
Com a aprovação do texto da Reforma Tributária em julho de 2023, já em segundo turno, podemos reconhecer que é esperada a simplificação das diversas legislações existentes. É possível identificar, ainda, que a principal característica dos novos tributos a serem implantados no sistema, é a não cumulatividade plena. A redução de alíquotas e benefícios fiscais, prevista também no atual cenário tributário, é essencial para observar as políticas de consumo. Além disso, o período de transição do projeto de emenda constitucional também é um ponto importante, visto que atualmente são diversas as legislações aplicadas para os âmbitos Federal, Estadual e Municipal.
No entanto, o texto atual aprovado pela Câmara dos Deputados, encaminhado ao Senado não apresenta uma previsão clara sobre a compensação ou a monetização dos saldos credores após o período de transição do ICMS, IPI, PIS, Cofins e ISS.
Grandes grupos empresariais, tais como JBS, Carrefour e BRF possuem créditos fiscais que correspondem a mais de 20 bilhões de reais, os quais fazem parte das suas contas de tributos a recuperar. Ao final da transição da reforma tributária é provável que essas empresas tenham um alto volume de créditos compondo suas contas. A simplificação prevista na PEC aprovada não traz essa definição, que é de suma importância do ponto de vista empresarial.
Os saldos credores são componentes dos processos das empresas, que por sua vez compõem o resultado das companhias, e precisam de uma destinação, tendo em vista a extinção dos tributos que serão substituídos pela reforma tributária.
Especificamente em relação aos créditos fiscais, a PEC prevê a não cumulatividade plena, ou seja, na prática, todo gasto vai gerar crédito de IBS ou CBS. Esses créditos serão homologados e ressarcidos pelo Fisco ou usados em compensação tributária – cuja gestão será do Conselho Federativo.
Para as empresas que possuírem saldos de créditos de PIS e Cofins ao fim de 2026, quando ocorrerá a transição integral, a ausência de normativas pelo Senado ou Lei Complementar que prevejam compensação ou monetização poderá gerar contestações por parte dos empresários. Em caso extremo, a busca pela justiça pode ser a alternativa adotada. O mesmo cenário acontecerá em 2033 quando realiza-se a transição total do ICMS.
Vários aspectos da PEC ainda deverão ser regulamentados, e é fundamental que as autoridades estabeleçam regras claras e procedimentos adequados para a destinação dos créditos remanescentes, a fim de evitar incertezas e garantir uma transição tranquila para o novo sistema tributário.