Solução de Consulta - Tributos

Solução de Consulta: Despesas Comuns entre Pessoa Física e Jurídica. Livro-Caixa. Dedutibilidade.

Por: Dácio Menestrina - 4 de dezembro de 2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.014, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

DESPESAS COMUNS ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. LIVRO-CAIXA. DEDUTIBILIDADE.

As despesas comuns entre dentista, que aufira rendimentos de trabalho não assalariado, e pessoa jurídica, com pluralidade de sócios, que atuem no mesmo endereço podem ser rateadas e escrituradas no livro-caixa da pessoa física, para fins de dedução, desde que sejam despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora do dentista, e que os critérios de rateio utilizados sejam razoáveis e objetivos, previamente ajustados entre as partes, devendo ser mantida a documentação comprobatória do efetivo dispêndio do dentista para apresentar em eventual fiscalização.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 100, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, inciso III e § 2º; Decreto nº 9.580, de 2018 – Regulamento do Imposto de Renda, arts. 68 e 69; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, art. 104; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.

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