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Solução de Consulta: Alienação de Veículo Usado. Base de Cálculo. Diferença entre o Valor de Venda, sem o ICMS Destacado, e o Custo de Aquisição.

Por: Dácio Menestrina - 30 de novembro de 2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.060 – SRRF04/DISIT, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ALIENAÇÃO DE VEÍCULO USADO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE VENDA, SEM O ICMS DESTACADO, E O CUSTO DE AQUISIÇÃO.

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep na venda de veículo automotor usado corresponde à diferença entre o valor de alienação constante na nota fiscal de saída, subtraído do ICMS destacado, e o custo da aquisição do veículo usado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 284, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispositivos legais: Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º, § 3º, inciso XIV, e 8º, inciso VII, alínea “c”; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, arts. 6º, 7º e 14, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 26, inciso XII, e 41, § 3º; Parecer Cosit nº 45, de 2003; Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Parecer SEI nº 14483/2021/ME.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

ALIENAÇÃO DE VEÍCULO USADO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE VENDA, SEM O ICMS DESTACADO, E O CUSTO DE AQUISIÇÃO.

A base de cálculo da Cofins na venda de veículo automotor usado corresponde à diferença entre o valor de alienação constante na nota fiscal de saída, subtraído do ICMS destacado, e o custo da aquisição do veículo usado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 284, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispositivos legais: Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, § 3º, inciso XIII, e 10, inciso VII, alínea “c”; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, arts. 6º, 7º e 14, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 26, inciso XII, e 41, § 3º; Parecer Cosit nº 45, de 2003; Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Parecer SEI nº 14483/2021/ME.

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