Solução de Consulta - Tributos

Solução de Consulta: PIS. COFINS. Apuração Centralizada. Apuração Extemporânea. Retificação de Declaração. Crédito. Compensação.

Por: Dácio Menestrina - 23 de novembro de 2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.059 – SRRF04/DISIT, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

APURAÇÃO CENTRALIZADA. A apuração da Contribuição para o PIS/Pasep será efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO. É possível o aproveitamento de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep não utilizado em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO. É vedada a atualização monetária do valor de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep apurado temporânea ou extemporaneamente.

RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. A apropriação extemporânea de crédito exige a retificação das declarações, inclusive a EFD-Contribuições, a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.

CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. O crédito da Contribuição para o PIS/Pasep regularmente apurado e vinculado à venda efetuada com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep é passível de compensação ou de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, c/c o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 319, DE 2017, Nº 355, DE 2017, Nº 422, DE 2017, Nº 183, DE 2019, Nº 37, DE 2021, Nº 46, DE 2023, E Nº 54, DE 2023.

Dispositivos Legais: Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º, 3º e 4º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 15, II; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 161 a 166, 176 e 245 a 247; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

APURAÇÃO CENTRALIZADA. A apuração da Cofins será efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO. É possível o aproveitamento de crédito da não cumulatividade da Cofins não utilizado em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO. É vedada a atualização monetária do valor de crédito da não cumulatividade da Cofins apurado temporânea ou extemporaneamente.

RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. A apropriação extemporânea de crédito exige a retificação das declarações, inclusive a EFD-Contribuições, a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Cofins.

CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. O crédito da Cofins regularmente apurado e vinculado à venda efetuada com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Cofins é passível de compensação ou de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, c/c o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 319, DE 2017, Nº 355, DE 2017, Nº 422, DE 2017, Nº 183, DE 2019, Nº 37, DE 2021, Nº 46, DE 2023, E Nº 54, DE 2023.

Dispositivos Legais: Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, 3º e 5º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 161 a 166, 176 e 245 a 247; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

INEFICÁCIA DA CONSULTA. Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refere, ou não contenha os elementos necessários à sua solução, e que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Receita Federal do Brasil.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I e VIII; e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, II, XI e XIV.

Veja também

Notícias - Tributos

Renovação de benefícios fiscais amplia competitividade da indústria de trigo do Paraná

A prorrogação dos benefícios fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao setor produtivo paranaense contribui para ampliar a competitividade da indústria de trigo do Estado. Nesta quarta-feira (19), o governador Carlos Massa Ratinho Junior se reuniu com o Sindicato da Indústria do Trigo no Estado do Paraná (Sinditrigo), que destacou que […]

20 de março de 2025

Notícias - Tributos

Receita Federal divulga fatores de conversão de Preço Fábrica e Preço Máximo ao Consumidor

Através da IN Nº 1, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025, a Receita Federal divulgou os fatores de conversão de Preço Fábrica e Preço Máximo ao Consumidor referentes às novas alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a serem […]

5 de fevereiro de 2025

Notícias - Tributos

Paraná inicia implementação de grupos municipais de Educação Fiscal para fortalecer gestão tributária local

A Secretaria da Fazenda, por meio da Escola Fazendária, realizou nesta terça-feira (15), uma reunião estratégica para concluir os termos operacionais do projeto que visa a criação de grupos municipais de Educação Fiscal em todo o Estado. A proposta tem como objetivo estruturar e ampliar a atuação da educação fiscal nos municípios, promovendo uma cultura […]

17 de julho de 2025