Reforma Tributária - Notícias

Obrigações acessórias da CBS podem ter adoção gradual

Por: Dia a Dia Tributário - 6 de outubro de 2026

Na reta final para a entrada em vigor da reforma tributária, técnicos discutem a possibilidade de implementar gradualmente as obrigações acessórias da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com flexibilização de prazos e adiamento de algumas exigências, apurou o Valor. A arrecadação, porém, não seria prejudicada, diz uma fonte. O tributo começa a ser cobrado no dia 1º de janeiro em substituição ao Programa de Integração Social e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins).

O debate ocorre diante do prazo apertado para realizar todos os preparativos para a entrada em vigor do tributo e de questionamentos de empresas sobre a complexidade das novas regras.

Estão em análise alternativas como deixar de exigir, temporariamente, o preenchimento de determinados campos dos documentos fiscais considerados obrigatórios e adotar, em alguns casos, documentos fiscais transitórios com menos exigências, até que os modelos definitivos estejam plenamente implementados.

As obrigações acessórias correspondem às informações que a empresa precisa declarar nos documentos fiscais para comunicar ao fisco a realização de uma operação, com o destaque do imposto.

Alguns modelos, no entanto, provavelmente não estarão prontos até 1º de janeiro. A alternativa de flexibilização busca, assim, estabelecer soluções transitórias para evitar problemas na operacionalização da CBS no início do próximo ano.

O debate envolve também a adaptação de alguns setores que, atualmente, possuem regimes específicos de emissão e não emitem notas fiscais para algumas operações e têm se queixado da complexidade das novas exigências.

Segundo uma fonte, parte das obrigações acessórias estaria relacionada às necessidades do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), cuja cobrança efetiva começará apenas em 2029, com a substituição gradual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços (ISS).

A discussão tem ocorrido no nível técnico e, se validada, poderá subir para decisão no nível ministerial. Essas obrigações são regulamentadas em âmbito infralegal, ou seja, as mudanças não exigiriam alteração por lei.

Em outra frente, alguns técnicos avaliam uma solução mais ampla diante das dificuldades de adaptação das empresas: postergar entre seis e nove meses, ou até um ano, a extinção do PIS/Cofins e o início da cobrança da CBS. A medida é considerada ideal do ponto de vista estritamente técnico, diz uma fonte. Mas não tem apoio na atual equipe e divide os próprios técnicos.

A postergação do início da cobrança da CBS exigiria uma mudança legislativa. A forma mais segura do ponto de vista jurídico seria aprovar uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC). Mas, como o texto constitucional diz que a CBS será cobrada a partir de 2027 sem especificar o dia 1º de janeiro, há quem entenda que o novo prazo poderia ser estabelecido em lei complementar.

Entre os técnicos, há divergência também sobre a justificativa para um eventual adiamento da reforma. Uma fonte contesta o argumento de que seria necessário adiar a CBS porque ainda haveria muitas questões relevantes não definidas. Segundo essa avaliação, o problema não estaria nas indefinições, mas nas definições que já existem e que ainda não foram totalmente colocadas em prática.

Embora parte relevante dos documentos fiscais já conte com informações relativas aos novos tributos, cerca de um terço das empresas emite nota fiscal sem informá-los, diz uma fonte. Outro terço informa, mas os dados são incompletos.

Questionada, a Receita Federal informou que “continua trabalhando na implementação da reforma tributária conforme o previsto”. Disse ainda que trabalha na implementação gradual da CBS desde a aprovação da reforma, tendo iniciado um piloto do recolhimento do tributo em junho de 2025 e disponibilizado um ambiente de testes em janeiro deste ano.

“Os trabalhos continuam sendo realizados para cumprir os prazos previstos na EC 132/2023 e LC 214/2025”, afirmou, referindo-se à emenda constitucional e à lei complementar que regulamentam a reforma.

Como mostrou o Valor, ainda não está definida a alíquota da CBS. O cálculo depende, entre outras coisas, da definição quanto ao Imposto Seletivo, também criado na reforma, e ainda não regulamentado.

Fonte: Valor Econômico

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