Paraná concede diferimento do DIFAL para bens destinados à transmissão de energia elétrica
Foi publicado o Decreto nº 14.930/2026, que reproduz na legislação paranaense tratamento tributário previsto no RICMS de Santa Catarina, relativo ao diferimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais de bens destinados ao ativo permanente.
A medida se aplica às concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica, desde que os bens sejam destinados a integrar investimentos relacionados à construção de linhas de transmissão e à ampliação de subestações no Estado do Paraná.
Para fruição do diferimento, a empresa destinatária deverá ser credenciada pela ANEEL, além de observar requisitos como geração de empregos diretos e indiretos e priorização da contratação de mão de obra no Estado do Paraná.
A norma também prevê que o diferimento será encerrado em caso de venda ou alienação do bem destinado ao ativo permanente, hipótese em que o diferencial de alíquotas deverá ser recolhido no mês da ocorrência.
Na prática, a medida busca incentivar investimentos em infraestrutura de transmissão de energia elétrica no Paraná, reduzindo o impacto imediato do ICMS-DIFAL nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo permanente.