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Lei do Bem 2026: formulário aberto e prazo até 31/08 exigem atenção das empresas inovadoras

Por: Carolina Quintella - 7 de julho de 2026

O período de preenchimento do formulário da Lei do Bem referente ao ano-base 2025 já começou. As empresas que utilizaram, ou pretendem utilizar, os incentivos fiscais de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) devem transmitir suas informações ao MCTI exclusivamente pelo FORMP&D até 31 de agosto de 2026, às 23h59, horário de Brasília.

Em 2026, o preenchimento ocorre sob um novo cenário regulatório, marcado pela Portaria MCTI nº 9.563/2025, que trouxe mudanças importantes na forma de envio, análise, intimação e defesa das informações prestadas pelas empresas.

Na prática, isso significa que o envio da Lei do Bem exige mais do que relatar projetos de inovação. É necessário demonstrar, com consistência técnica, contábil e documental, que os dispêndios informados possuem lastro real e estão alinhados aos requisitos legais.

A Lei do Bem, instituída pela Lei nº 11.196/2005, continua sendo o principal mecanismo de incentivo fiscal à inovação no Brasil. Empresas tributadas pelo Lucro Real, com lucro fiscal e projetos de PD&I, podem transformar parte dos investimentos realizados em inovação em economia de IRPJ e CSLL, além de acessar benefícios como depreciação e amortização acelerada e redução de IPI em determinados casos.

O ponto de atenção é que muitas organizações ainda enxergam o formulário como uma etapa meramente declaratória. Esse entendimento se torna cada vez mais arriscado. Com as novas regras, a análise tende a ser mais padronizada, técnica e orientada por dados. Inconsistências entre projetos, centros de custo, folha de pagamento, contratos, notas fiscais, relatórios técnicos e registros contábeis podem gerar questionamentos e comprometer a segurança da fruição.

Outro aspecto relevante é que as comunicações do MCTI passam a ocorrer exclusivamente pelo FORMP&D, incluindo pareceres, intimações e pedidos de complementação. Essas comunicações possuem efeito de intimação oficial, o que torna indispensável o acompanhamento constante do sistema durante e após o envio.

Por isso, o prazo de 31/08 deve ser visto como o encerramento de um processo que precisa começar agora. Antes da transmissão, é fundamental revisar os projetos elegíveis, validar os dispêndios, organizar documentos, alinhar informações entre P&D, Contabilidade, Fiscal, Tributário, Controladoria e TI, além de preparar um dossiê técnico capaz de sustentar cada projeto informado.

A contabilidade também ganha papel central nesse novo cenário. A correta classificação dos gastos com inovação, deve observar os critérios aplicáveis e precisa estar conectada às evidências técnicas dos projetos. A Lei do Bem deixou de ser apenas um assunto tributário: tornou-se uma pauta de compliance, governança e estratégia empresarial.

Empresas que se organizam com antecedência tendem a reduzir riscos, responder com mais segurança a eventuais questionamentos e aproveitar melhor o incentivo fiscal. Já aquelas que deixam o preenchimento para a última hora correm o risco de apresentar informações incompletas, inconsistentes ou sem a documentação necessária.

Mais do que uma oportunidade de economia tributária, a Lei do Bem é uma ferramenta de competitividade. Ela permite que a inovação retorne em forma de benefício fiscal, fortaleça o fluxo de caixa e viabilize novos investimentos em tecnologia, processos, produtos e eficiência operacional.

Com o formulário já disponível e o prazo final definido, este é o momento de revisar, organizar e validar as informações. Em um ambiente de análise mais rigoroso, quem trata a Lei do Bem com governança transforma o benefício fiscal em vantagem estratégica.

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