STF define repercussão geral sobre a fixação de alíquotas de IPTU baseadas na área do imóvel (Tema 1.455)
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.593.784, para decidir se municípios podem fixar alíquotas de IPTU em função da metragem quadrada (área) do imóvel. O caso, originado em Chapecó (SC), discute se essa prática respeita os limites da Emenda Constitucional nº 29/2000, que autoriza a progressividade tributária apenas em razão do valor venal, da localização ou do uso do imóvel. Diante da relevância do tema, o ministro relator Dias Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais sobre a matéria até o julgamento final.
A controvérsia reside na interpretação do Art. 156, §1º da Constituição Federal. Historicamente, o STF, por meio da Súmula 668, limitou a progressividade do IPTU. O município recorrente argumenta que a diferenciação por área não configura “progressividade fiscal” (que varia conforme o valor do bem), mas sim “seletividade”, baseada na intensidade da utilização do solo e na capacidade contributiva presumida de imóveis maiores.
Para as empresas e proprietários de imóveis com grandes áreas construídas, o impacto é direto no custo de manutenção de ativos imobilizados. Se a tese municipal prevalecer, as prefeituras ganharão um novo critério para elevar a carga tributária sem necessariamente depender da valorização de mercado do imóvel. Por outro lado, se o STF mantiver o entendimento de inconstitucionalidade, muitas leis municipais vigentes poderão ser questionadas, abrindo caminho para a recuperação de valores pagos indevidamente. A suspensão nacional de processos exige que os contribuintes aguardem a modulação de efeitos da futura decisão para definir estratégias de compliance ou de contencioso.
A decisão do Tema 1.455 será um marco para o federalismo fiscal e para a competência tributária municipal. É essencial que as empresas monitorem o desfecho deste julgamento, dado o potencial impacto econômico nas finanças corporativas e na gestão de patrimônio imobiliário. Até que o mérito seja julgado, novos lançamentos tributários baseados estritamente na área construída permanecem sob incerteza jurídica, reforçando a necessidade de uma análise criteriosa da legislação local frente aos preceitos constitucionais vigentes.
FONTE: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL