Receita Federal atualiza regras para habilitação de créditos de ações coletivas
A Receita Federal publicou nesta segunda-feira (10) a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, que altera dispositivos da IN RFB nº 2.055/2021, responsável por disciplinar os procedimentos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos federais.
A nova norma — assinada pelo Secretário Especial da Receita Federal — introduz ajustes importantes nas regras de habilitação de créditos tributários amparados em decisões judiciais coletivas, com o objetivo de reforçar a segurança jurídica e a transparência na comprovação da legitimidade dos beneficiários.
Principais mudanças
Entre as alterações mais relevantes, destacam-se as novas exigências para pedidos de habilitação de crédito decorrentes de mandado de segurança coletivo.
Agora, os contribuintes deverão apresentar documentação adicional por meio do sistema Requerimentos Web, disponível no e-CAC, incluindo:
- Petição inicial da ação coletiva;
- Estatuto da entidade impetrante vigente à época da impetração;
- Contrato social ou estatuto da empresa beneficiária na data de filiação;
- Comprovação de ingresso e permanência na categoria representada; e
- Inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado.
Além disso, foi criado o artigo 103-A, que trata especificamente dos casos em que a decisão judicial não delimita expressamente o grupo de beneficiários. Nesses casos, a concessão do direito creditório dependerá da confirmação, por Auditor-Fiscal da Receita Federal, de que a entidade substituta tinha objeto determinado e específico no momento da impetração e de que o substituído era efetivamente filiado ou integrante da categoria representada.
O texto também estabelece que o direito ao crédito é restrito a fatos geradores ocorridos após a filiação e que o contribuinte deverá comprovar a inexistência de execução coletiva em andamento, mediante desistência homologada ou declaração de inexecução acompanhada de certidão comprobatória.
Revogações e vigência
A IN nº 2.288/2025 revoga diversos dispositivos da norma anterior, incluindo os incisos I, IV, V, VI e VII do §1º do art. 102, o inciso V do art. 163 e o Anexo V da IN 2.055/2021.
As novas regras entram em vigor imediatamente, na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU, Seção 1, página 30, de 10/11/2025).
Contexto e impacto
Com a medida, a Receita Federal busca padronizar e fortalecer os critérios de habilitação de créditos oriundos de ações coletivas, reduzindo riscos de sobreposição de execuções e garantindo maior controle sobre a legitimidade dos beneficiários.
Na prática, as alterações impactam empresas e entidades representativas que atuam em processos coletivos de natureza tributária, exigindo maior rigor documental e atenção às etapas de habilitação administrativa.
Fonte: Diário Oficial da União (DOU)