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Crédito de CBS sobre estoques na transição de 2027: entenda o que prevê o art. 381 da LC 214/2025

Por: Altair Schreiber - 31 de outubro de 2025

A Reforma Tributária sobre o consumo, regulamentada pela Lei Complementar nº 214 de 2025, trouxe importantes mecanismos de transição para suavizar a passagem do atual sistema de PIS/COFINS para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Entre eles, destaca-se o previsto no artigo 381, que institui um crédito presumido de CBS para empresas que, até 31 de dezembro de 2026, apurem o PIS/COFINS de forma cumulativa, isto é, as empresas enquadradas no regime do Lucro Presumido.

Esse crédito presumido tem natureza excepcional e temporária, funcionando como um instrumento de compensação parcial às empresas que, historicamente, não puderam aproveitar créditos de PIS e COFINS. A medida reconhece que, na transição para a CBS, tributo de base ampla e não cumulativa, essas empresas possuem estoques de bens que já foram tributados nas etapas anteriores e que, ao serem revendidos ou utilizados no novo regime, poderiam sofrer uma segunda incidência. Assim, o crédito presumido atua como uma espécie de “estoque inicial de crédito”, reduzindo o impacto da mudança e evitando a dupla tributação sobre mercadorias e insumos já onerados.

Terão direito ao benefício as pessoas jurídicas que, em 31 de dezembro de 2026, estiverem sujeitas ao regime cumulativo de apuração de PIS/COFINS, conforme a Lei nº 9.718/98, ou seja, as empresas do Lucro Presumido. O direito é condicionado à situação vigente nessa data: quem migrar ao Lucro Real antes do término de 2026 não poderá usufruir do crédito. A apuração será individualizada por CNPJ, considerando o estoque existente na virada do ano.

O crédito recai apenas sobre bens materiais em estoque em 1º de janeiro de 2027, novos, adquiridos de pessoa jurídica nacional ou importados, destinados à revenda ou ao uso produtivo. Estão incluídas mercadorias para revenda, insumos de produção, produtos intermediários. Por outro lado, ficam de fora os bens do ativo imobilizado, imóveis, bens de consumo pessoal, bens com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência de PIS/COFINS.

O cálculo do crédito presumido seguirá regras específicas. Para bens nacionais, aplica-se a alíquota de 9,25% sobre o valor do estoque em 1º de janeiro de 2027. Já para bens importados, o crédito corresponderá ao valor efetivamente pago de PIS/COFINS-Importação, desconsiderando o adicional do §21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004. A apuração deverá ser realizada até 30 de junho de 2027, e o crédito total poderá ser utilizado em doze parcelas mensais iguais, a partir do mês seguinte à apuração.

A utilização do crédito é restrita: ele poderá compensar apenas valores de CBS devidos pela própria empresa, sendo vedada sua aplicação para compensação de outros tributos federais ou pedido de ressarcimento em dinheiro. Em essência, trata-se de um crédito de transição, que reduz o débito da CBS nos primeiros meses de vigência do novo tributo, sem gerar direito a reembolso.

Na prática, o crédito presumido não elimina integralmente o custo tributário da mudança, mas representa um alívio relevante e um mecanismo de equalização entre regimes. Para empresas com grandes volumes de estoque, especialmente nos setores de varejo, indústria, distribuição e importação, o benefício pode significar um impacto financeiro positivo no início da CBS, ao melhorar o fluxo de caixa e reduzir o custo efetivo da contribuição.

Contudo, a obtenção do crédito exigirá controles internos rigorosos e documentação idônea. Será essencial manter registros detalhados das notas fiscais de aquisição, inventários físicos e contábeis, e relatórios de composição dos estoques. A preparação deve começar antes da virada de 2026 para 2027, com o mapeamento de bens elegíveis, segregação de itens não aproveitáveis e acompanhamento das normas complementares que serão editadas pela Receita Federal.

Planejar essa transição de forma estratégica é fundamental. Além de garantir conformidade, o crédito presumido pode ser uma oportunidade de revisão estrutural do modelo tributário da empresa. Com uma boa governança fiscal e o apoio de equipes técnicas especializadas, é possível não apenas capturar o benefício previsto no artigo 381, mas também redesenhar processos para operar de forma mais eficiente na nova realidade tributária.

O crédito presumido de CBS é, portanto, mais do que uma regra técnica: é um ponto de virada. Representa o reconhecimento de uma distorção histórica e, ao mesmo tempo, um convite à maturidade fiscal das empresas. Aquelas que se anteciparem e se organizarem para essa transição chegarão a 2027 não apenas em conformidade, mas um passo à frente transformando a mudança tributária em vantagem competitiva.

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