Notícias

Regime de recuperação judicial de empresas privadas não se aplica às empresas públicas, decide STF

Por: Dia a Dia Tributário - 28 de outubro de 2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que as empresas estatais não podem se submeter ao regime da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que regulamenta a recuperação judicial e extrajudicial e a falência de empresas. A matéria foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1249945, com repercussão geral (Tema 1.101), na sessão virtual encerrada em 17/10. Segundo o Tribunal, o interesse público inerente à criação das empresas públicas impede sua submissão ao procedimento da lei, mesmo quando atuam em regime de concorrência com a iniciativa privada.

Tratamento igualitário
A Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização (Esurb), de Montes Claros (MG), questionou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que negou a aplicação da lei de recuperação judicial. Para o tribunal estadual, a norma é incompatível com a natureza da empresa pública, que tem por finalidade resguardar um interesse público.

No STF, a Esurb sustentou que a Constituição Federal, ao prever tratamento igualitário entre estatais que exploram atividade econômica e empresas privadas, permitiria a aplicação do regime de recuperação judicial e falência.

Interesse público
No voto condutor do julgamento, o ministro Flávio Dino destacou que as empresas estatais são pessoas jurídicas de direito privado constituídas, em grande parte, com capital do Estado e com atuação em segmentos de grande interesse público. Nessas circunstâncias, a decretação de falência transmitiria a impressão de falência do próprio Estado.

Para o ministro, se o Estado decidiu atuar na economia por meio de uma empresa pública ou sociedade de economia mista para atender a relevante interesse coletivo, o Judiciário não pode determinar a retirada dessa empresa do mercado. Isso só seria possível, segundo Dino, por meio de uma lei específica, para disciplinar aspectos como o pagamento aos credores e a liquidação da empresa.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É constitucional o artigo 2º, I, da Lei 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas”.

Fonte: STF

Veja também

Notícias

Fazenda e Confaz fortalecem fiscalização sobre notas fiscais dos combustíveis, em nova ofensiva contra altas abusivas do diesel

Em nova frente de ação para conter a alta abusiva de preços, o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan, anunciou, na quarta-feira (18/03), um mecanismo que prevê o compartilhamento em tempo real de notas fiscais dos combustíveis entre os estados e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). A medida busca […]

20 de março de 2026

Notícias - Tributos

STF vai decidir se incide IPTU sobre bem imóvel da União arrendado para concessionária de serviço público

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) incide sobre imóvel da União arrendado para concessionária de serviço público. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1479602, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.297) em deliberação unânime no Plenário Virtual. Ainda não há data prevista para julgamento do mérito […]

29 de abril de 2024

Notícias - Tributos

Comissão aprova nova tributação para fundos de investimentos e offshores

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta quarta-feira (22) a proposta do Executivo que muda o Imposto de Renda sobre fundos de investimentos e sobre a renda obtida no exterior por meio de offshores, a chamada “taxação dos super-ricos” (PL 4.173/2023). A votação estava prevista para terça-feira (21), mas foi adiada para esta quarta, […]

23 de novembro de 2023