A controvérsia em torno dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) voltou ao centro das atenções. Em junho, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter o Tema 1.319 ao rito dos recursos repetitivos, o que significa que a Corte irá fixar uma tese definitiva sobre a possibilidade de deduzir JCP da base do IRPJ e da CSLL quando apurados com base em lucros de exercícios anteriores.
A medida é vista como um avanço importante, pois há anos empresas e profissionais de contabilidade convivem com interpretações divergentes entre o Fisco e o Judiciário, o que torna incerto o uso desse benefício. A questão se tornou ainda mais sensível após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, que redefiniu as regras de cálculo e dedutibilidade do JCP.
O manual da Receita e a nova polêmica
Logo após as mudanças legais, a Receita Federal publicou um manual explicativo sobre a aplicação da nova lei, afirmando ter o objetivo de orientar os contribuintes quanto às “melhores práticas” para o cálculo dos juros sobre capital próprio. Contudo, o documento trouxe de volta um ponto de grande controvérsia: em uma das perguntas do material, o órgão afirma que a dedução dos JCP somente é possível se houver lucros ou reservas de lucros no mesmo exercício da deliberação, desconsiderando valores de períodos anteriores.
Na prática, a Receita defende que utilizar lucros de outros exercícios para compor a base de cálculo viola o regime de competência contábil, apoiando-se em dispositivos como o art. 75, §4º, da Instrução Normativa nº 1.700/2017, e nas Soluções de Consulta Cosit nº 329/2014 e nº 45/2018.
O problema é que esse entendimento não encontra respaldo direto na Lei nº 9.249/1995, que é a norma matriz do JCP.
A própria Cosit 329/2014 admite que não existe proibição expressa ao uso de lucros acumulados de exercícios passados, apenas menciona que, caso a empresa não tenha deliberado o pagamento à época, haveria uma presunção de renúncia. Já a Cosit 45/2018 chega a reconhecer a possibilidade de dedução via ajuste no e-Lalur, desde que os valores não tenham sido registrados como despesa financeira. Ou seja, o próprio Fisco reconhece exceções à regra que ele mesmo tenta impor.
O entendimento dos tribunais: a letra da lei prevalece
O Poder Judiciário tem sido mais coerente com o texto legal. Para o STJ, o art. 9º da Lei nº 9.249/1995 não estabelece qualquer limitação temporal para o cálculo ou a dedução dos JCP — basta que existam lucros ou reservas de lucros em montante suficiente para o pagamento.
No REsp 1.946.363/SP, por exemplo, o Tribunal afirmou que o contribuinte pode deduzir os JCP no momento do pagamento aos sócios ou acionistas, desde que existam lucros ou reservas equivalentes a, pelo menos, o dobro do valor pago. O mesmo raciocínio foi aplicado no REsp 1.086.752/PR, no qual o STJ afastou a necessidade de que a deliberação e o lucro ocorram no mesmo exercício, considerando indevida qualquer limitação criada por norma infralegal.
Essas decisões consolidam uma posição mais alinhada à lei e aos princípios da segurança jurídica, reconhecendo que a Receita não pode criar restrições que o legislador não previu.
Tema 1.319: o que está em jogo
Com o julgamento do Tema 1.319, o STJ deverá estabelecer tese de observância obrigatória sobre o assunto, encerrando anos de insegurança. A definição será crucial para as empresas que utilizam o JCP como ferramenta legítima de planejamento tributário e gestão de capital próprio.
Se o entendimento da Receita prevalecer, a dedução dos JCP ficará severamente limitada, o que afetaria diretamente a rentabilidade das empresas. Já uma decisão favorável aos contribuintes trará estabilidade e previsibilidade, elementos indispensáveis para um ambiente de negócios saudável.
O julgamento, portanto, não trata apenas de um detalhe técnico: ele representa a oportunidade de reafirmar o equilíbrio entre Fisco e contribuinte, reforçando o princípio da legalidade e o respeito à segurança jurídica que deve orientar todo o sistema tributário brasileiro.