Notícias - Obrigações Acessórias

ATO DIAT 031/2025 – Cancelamento Extemporâneo CT-e em Santa Catarina

Por: Dia a Dia Tributário - 11 de junho de 2025

Por meio da publicação do ATO DIAT Nº 031/2025, ficam estabelecidos os procedimentos e condições relativos ao pedido de cancelamento extemporâneo de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) em Santa Catarina.

O pedido de autorização para cancelamento extemporâneo de CT-e deverá ser realizado pelo contribuinte emitente, por meio de aplicativo próprio no Sistema de Administração Tributária (SAT), observado o seguinte:

I – o registro do pedido no SAT deverá ser realizado no prazo de 45 dias, contados da data de emissão do CT-e;
II – cada pedido corresponderá a um único CT-e, identificado pela respectiva chave de acesso de 44 posições; e
III – o registro do pedido no SAT implicará a geração automática do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), cujo pagamento constitui condição para o processamento da solicitação, nos termos do inciso I do § 10 do art. 47 do Anexo 11 do RICMS/SC-01.

É vedado o cancelamento extemporâneo de CT-e:

I – emitido em ambiente de contingência;
II – após decorrido o prazo de 60 dias da data de sua emissão; ou
III – nas hipóteses em que o SAT ou o Ambiente Nacional do CT-e identificar indícios da ocorrência do fato gerador do imposto relativo ao serviço de transporte;

Considera-se como hipótese indicativa da ocorrência do fato gerador do imposto:

I – a existência de registro de passagem vinculado ao documento fiscal;
II – a escrituração do documento fiscal pelo tomador do serviço;
III – a existência de eventos ou documentos fiscais vinculados ao CT-e, tais como:
a) Carta de Correção Eletrônica (CC-e);
b) CT-e Complementar;
c) CT-e Substituto;
d) Evento de Prestação de Serviço em Desacordo;
e) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e); ou
f) Evento de Comprovante de Entrega; e
IV – a identificação, por meio de cruzamento de informações fiscais ou outros elementos disponíveis à fiscalização tributária, de indícios suficientes da ocorrência do fato gerador do imposto.

Após a finalização do processamento do pedido de cancelamento extemporâneo no SAT, o contribuinte deverá transmitir o evento de cancelamento ao sistema autorizador de CT-e da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) no prazo de:

I – 15 dias, contados da data do registro do pedido de cancelamento realizado;
II – 60 dias, contados da data de emissão do CT-e a ser cancelado.

O cumprimento simultâneo dos prazos é condição indispensável para a validade do evento de cancelamento extemporâneo.

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