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STF suspende julgamento sobre validade da Cide tecno​logia

Por: Dia a Dia Tributário - 30 de maio de 2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento de recurso que discute a validade e a ampliação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) às remessas financeiras ao exterior a título de remuneração de contratos que envolvam o uso ou a transferência de tecnologia estrangeira. A matéria é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 928943, com repercussão geral (Tema 914).

Recurso

A Cide foi instituída pela Lei 10.168/2000 com o objetivo de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica. No caso concreto, a Scania Latin America contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que validou a cobrança sobre o compartilhamento de custos (cost sharing) referentes à pesquisa e ao desenvolvimento assinado com a matriz, na Suécia.

A empresa argumenta, entre outros pontos, que, embora a lei estabeleça que 100% da contribuição deve ser aplicada em fundos para o desenvolvimento tecnológico, na prática, o produto da arrecadação tem sido desviado para outros setores.

Destinação

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, reconheceu a validade da Cide como instrumento de estímulo à inovação e ao desenvolvimento tecnológico brasileiro. A contribuição, a seu ver, está intrinsecamente ligada aos princípios da ordem econômica e ao papel do estado como agente incentivador dessa atividade econômica.

Na avaliação do relator, eventuais desvios de finalidade dos recursos da contribuição a partir da vinculação a finalidades diversas das especificadas na lei podem acarretar a responsabilização de gestores públicos, mas não invalida a norma.

Incidência

A respeito do campo de incidência, para Fux, a Cide recai apenas sobre negócios que envolvem importação de tecnologia, sem abranger remessas de valores a títulos diversos, como as correspondentes à remuneração de direitos autorais (inclusive a exploração de software sem transferência de tecnologia).

Nesse ponto, o ministro Flávio Dino divergiu. Para ele, o artigo 149 da Constituição possibilita a ampliação de incidência aos contratos que não tratem de transferência de ciência e tecnologia.

Fonte: Agência STF

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