Artigos - Tributos

Crédito Presumido do IPI e a discussão quanto à incidência do PIS e COFINS

Por: Eduardo Jose de Souza - 11 de dezembro de 2023

O Supremo Tribunal Federal está novamente avaliando um caso crucial: decidir se os créditos presumidos de IPI, provenientes da compra de matéria-prima para produtos de exportação, devem ser excluídos ou não da base de cálculo do PIS e da Cofins. Dois votos apoiam a exclusão, enquanto outros dois acompanham com ressalvas.

Essa posição traz vantagens para as empresas, reduzindo os pagamentos de PIS e Cofins sem incluir esses valores no cálculo. O debate ocorre no Plenário Virtual da Corte e terá impacto em todo o Judiciário nacional (RE 593544). Os ministros têm até o início da próxima semana (18) para apresentar seus posicionamentos.

O cerne do julgamento envolve um processo ligado à John Deere Brasil. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional recorreu de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre, que favorecia a empresa.

Os desembargadores reconheceram que os créditos presumidos de IPI, conforme estabelecido pela Lei nº 9.363 de 1996, derivados da aquisição de insumos internos para a fabricação de produtos de exportação, não devem ser considerados na base de cálculo do PIS e da Cofins no método não cumulativo.

Segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, o STF já deixou claro que o faturamento se refere à receita das vendas e prestação de serviços. Os créditos presumidos de IPI representam uma receita nova e definitiva para a empresa, mas não se enquadram no conceito de faturamento. Para Barroso, nesses casos, os créditos se configuram como uma subvenção corrente, um incentivo fiscal concedido pelo Fisco para desonerar as exportações. O voto foi apoiado pelo ministro Alexandre de Moraes.

Já o ministro Edson Fachin acompanhou “com ressalvas”. Ele argumenta que não se trata apenas da não incidência resultante da natureza contábil de uma subvenção pública corrente. Para Fachin, o entendimento apresentado no voto de Barroso não seria suficiente para evitar a incidência do PIS e da Cofins, já que os créditos presumidos de IPI não são um benefício fiscal que permita sua classificação como subvenção de custeio. Portanto, para Fachin, os créditos presumidos de IPI não devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois são receitas provenientes de exportações cuja tributação é proibida pelo artigo 149 da Constituição.

O julgamento teve continuidade  na última sexta com o voto do ministro Dias Toffoli, que também seguiu as ressalvas de Fachin. Para Toffoli, se prevalecesse a tese da União de que os créditos representam uma receita interna simples, proveniente de uma subvenção comum, e fossem tributados pelo PIS e Cofins internos, isso resultaria na exportação de encargos tributários, indo contra o princípio do destino.

Veja também

Notícias - Obrigações Acessórias - Tributos

Publicação da Versão 11.3.4 do programa da ECF

Versão 11.3.4 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2024 e situações especiais de 2025, e para os anos anteriores. Foi publicada a versão 11.3.4 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2024 e situações especiais de 2025 (leiaute 11), com as seguintes atualizações: […]

26 de setembro de 2025

Notícias - Tributos

Adicional da CSLL implementado pelo Brasil é reconhecido como Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (QDMTT) e Safe Harbour pela OCDE

A OCDE atualizou em 18 de agosto o Registro Central de Legislações do Tributo Mínimo Global com status de qualificação provisória, informando que o Inclusive Framework da OCDE/G20 reconheceu o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Adicional da CSLL) – introduzido pela Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, e pela […]

22 de agosto de 2025

Artigos - Tributos

Como ficarão as subvenções para investimento em 2024?

Após diversas discussões a respeito das subvenções para investimento e sua exclusão no cálculo do IRPJ e CSLL, no dia 29 de dezembro de 2023 a Lei n° 14.789/2023 foi publicada. Diante da norma, as empresas tributadas pelo lucro real que receberem subvenção da União, Estados, Distrito Federal ou Município para implantar ou expandir empreendimento...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Cadastre-se
Já se associou? Acesse aqui

12 de janeiro de 2024