Solução de Consulta - Notícias - Tributos

Solução de Consulta: Não Cumulatividade. Crédito. Insumos. Comércio Atacadista. Entrega de Mercadorias. Impossibilidade.

Por: Dácio Menestrina - 1 de dezembro de 2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.008, DE 11 DE AGOSTO DE 2023

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. COMÉRCIO ATACADISTA. ENTREGA DE MERCADORIAS. COMBUSTÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE.

A apuração de crédito da Cofins com base na aquisição de insumos está relacionada às atividades de produção de bens ou de prestação de serviços. Não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.

Não há direito a crédito da Cofins sobre as despesas com combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados para entrega das mercadorias aos clientes de pessoa jurídica que realiza o comércio atacadista de bens por não haver insumos na atividade comercial nem qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento dessas despesas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023, PUBLICADA NO D.O.U. DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023.

Dispositivos Legais Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. COMÉRCIO ATACADISTA. ENTREGA DE MERCADORIAS. COMBUSTÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE.

A apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep com base na aquisição de insumos está relacionada às atividades de produção de bens ou de prestação de serviços. Não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.

Não há direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as despesas com combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados para entrega das mercadorias aos clientes de pessoa jurídica que realiza o comércio atacadista de bens por não haver insumos na atividade comercial nem qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento dessas despesas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023, PUBLICADA NO D.O.U. DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018.

Veja também

Reforma Tributária - Notícias

Reforma tributária: 70 empresas de software entram no programa piloto

O programa piloto de testes da Reforma Tributária do Consumo receberá na semana que vem 70 empresas da área de software. Essas companhias se juntarão a outras 50 já atendidas pela iniciativa. A informação foi revelada por Leonardo Catão, analista tributário da Receita Federal e gerente do piloto na área de atendimento, em entrevista ao […]

19 de agosto de 2025

Reforma Tributária - Notícias

No ES, Sefaz debate operacionalização da Reforma Tributária em reunião do Grupo de Gestores das Finanças Estaduais

A Secretaria da Fazenda (Sefaz), por meio do Tesouro Estadual, participou nos dias 23 a 25 de setembro da 81ª Reunião Ordinária do Grupo de Gestores das Finanças Estaduais (Gefin), realizada na cidade do Rio de Janeiro (RJ). O Gefin é um órgão de assessoramento do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e do Comitê […]

4 de outubro de 2024

Notícias

PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CORREÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS NA EFD – SEF/AM

A SEFAZ/AM alerta aos contribuintes do ICMS sobre a necessidade de correção de eventuais erros relativos à apropriação de créditos por meio de suas Escriturações Fiscais Digitais – EFDs, ainda não atingidas pelo prazo decadencial, nos termos do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN), visando oportunizar sua retificação voluntária e evitar […]

16 de junho de 2025