Reforma Tributária - Artigos

Simples híbrido: por que IBS e CBS não integram a base do DAS?

Por: Dia a Dia Tributário - 31 de agosto de 2026

A Reforma Tributária sobre o consumo não modifica apenas os tributos incidentes sobre as operações das empresas. Ela também altera a forma de apuração e a relação entre preço, receita e tributação, trazendo impactos relevantes para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Entre essas mudanças está a possibilidade de adoção do chamado Simples híbrido, situação em que a empresa permanece no Simples Nacional em relação aos demais tributos, mas opta por apurar o IBS e a CBS pelo regime regular.

A partir dessa escolha, surge uma questão relevante: se IBS e CBS passam a ser apurados fora do Simples Nacional, esses valores devem compor novamente a base de cálculo do DAS?

A resposta apresentada na análise técnica é não.

O que é o Simples híbrido?

A Reforma Tributária criou a possibilidade de que empresas optantes pelo Simples Nacional mantenham o regime simplificado para os demais tributos e, simultaneamente, optem pela apuração do IBS e da CBS pelo regime regular.

Nessa situação, IBS e CBS deixam de ser recolhidos dentro do DAS e passam a seguir as regras próprias do regime regular, incluindo sistemática de débitos e créditos, emissão de documentos fiscais, apuração e recolhimento.

Essa estrutura é particularmente relevante para empresas que possuem clientes também sujeitos ao regime regular, pois a sistemática de créditos do IBS e da CBS poderá influenciar diretamente a relação comercial entre fornecedor e adquirente.

Por que IBS e CBS não devem retornar para a base do DAS?

A questão central está na própria estrutura criada pela Reforma Tributária.

Quando a empresa opta pela apuração regular do IBS e da CBS, esses tributos deixam de ser parcelas recolhidas por meio do regime unificado do Simples Nacional.

Incluir novamente esses valores na base de cálculo do DAS significaria considerar como receita própria da empresa valores que correspondem a tributos apurados e devidos em outro regime.

Isso poderia gerar uma distorção econômica na opção pelo regime regular, pois o tributo seria retirado formalmente do Simples, mas retornaria indiretamente por meio do aumento da base utilizada para cálculo dos demais tributos abrangidos pelo regime unificado.

Por essa razão, a análise apresentada na fonte sustenta que IBS e CBS apurados pelo regime regular não devem ser tratados como receita bruta tributável pelo Simples Nacional.

Receita, preço e ingresso financeiro não são a mesma coisa

A discussão exige uma distinção importante entre preço, ingresso financeiro e receita.

O valor recebido pela empresa em uma operação não necessariamente corresponde integralmente à sua receita própria. Parte desse montante pode representar valores cobrados ou recebidos em nome de terceiros.

Essa diferenciação ganha ainda mais relevância com a Reforma Tributária, que aproxima a tributação brasileira sobre o consumo da lógica dos impostos sobre valor agregado.

No caso do IBS e da CBS, a empresa participa da cadeia de arrecadação, apura os débitos e créditos e realiza o recolhimento dos valores devidos, mas isso não significa que o tributo se transforme em receita própria da entidade.

A relação com o CPC 47

O CPC 47 contribui para compreender essa distinção sob a perspectiva contábil.

O pronunciamento estabelece critérios para reconhecimento da receita decorrente de contratos com clientes e considera, na determinação do preço da transação, valores cobrados em nome de terceiros.

A aplicação do CPC 47 não cria nem modifica a regra tributária do Simples Nacional. Entretanto, sua lógica auxilia na compreensão da diferença entre a contraprestação pela atividade realizada pela empresa e valores que representam obrigações perante terceiros.

Nesse contexto, o IBS e a CBS devem ser analisados separadamente da receita própria da empresa, especialmente quando apurados dentro do regime regular.

O impacto será também operacional

A discussão não se limita à interpretação jurídica ou contábil.

A adoção do Simples híbrido exigirá adequações nos sistemas de gestão, documentos fiscais, formação de preços, contratos, controles financeiros e procedimentos de conciliação.

A empresa precisará identificar corretamente:

• a receita decorrente da atividade empresarial;

• os valores correspondentes ao IBS e à CBS;

• os débitos e créditos dos novos tributos;

• o valor efetivamente recebido;

• o impacto financeiro decorrente da nova sistemática.

Essa separação será fundamental para evitar que valores correspondentes ao IBS e à CBS sejam indevidamente considerados na composição da base do DAS.

O Simples híbrido pode influenciar a relação com os clientes

A escolha pelo regime híbrido também deve ser analisada sob a perspectiva comercial.

Para uma empresa que vende para clientes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, a possibilidade de geração de créditos tributários para o adquirente poderá influenciar a competitividade do fornecedor.

Nesse cenário, não basta analisar apenas a carga tributária do fornecedor. Será necessário avaliar o preço praticado, a possibilidade de crédito pelo cliente, a margem da operação e os efeitos sobre o fluxo financeiro.

A decisão pelo Simples híbrido, portanto, não deve ser tratada como uma vantagem automática. Ela precisa ser analisada considerando a estrutura da empresa e, principalmente, o perfil de seus clientes e da cadeia em que está inserida.

A formação de preços ganhará ainda mais importância

A Reforma Tributária também exigirá uma revisão da forma como as empresas estruturam seus preços.

Com maior transparência na demonstração dos tributos sobre o consumo, será necessário separar adequadamente o valor econômico da operação dos valores correspondentes aos tributos.

Para empresas do Simples híbrido, essa análise ganha importância adicional, pois o IBS e a CBS estarão submetidos ao regime regular, enquanto os demais tributos continuarão sendo recolhidos pelo Simples Nacional.

O preço apresentado ao cliente, o valor tributário destacado, o crédito potencial do adquirente e o resultado efetivamente obtido pela empresa precisarão estar corretamente relacionados.

O que muda na prática para as empresas do Simples Nacional?

A principal mudança é que a opção pelo regime regular de IBS e CBS exige uma nova leitura da estrutura tributária e financeira da empresa.

Não se trata simplesmente de retirar IBS e CBS do DAS. É necessário compreender como os novos tributos serão apurados, como serão demonstrados nos documentos fiscais, quais créditos poderão ser apropriados e quais serão os reflexos sobre preço, margem e fluxo de caixa.

Da mesma forma, os sistemas deverão estar preparados para impedir que os valores de IBS e CBS apurados no regime regular sejam tratados indevidamente como receita própria para fins do Simples Nacional.

Uma nova lógica para o Simples Nacional

A Reforma Tributária cria uma nova dinâmica para as empresas optantes pelo Simples Nacional. O regime continuará existindo, mas a possibilidade de separar IBS e CBS para o regime regular fará com que determinadas empresas precisem administrar simultaneamente duas lógicas tributárias.

Nesse cenário, a distinção entre receita, preço, tributo e fluxo financeiro passa a ser fundamental.

O ponto central é que o IBS e a CBS apurados no regime regular não devem ser confundidos com receita própria da empresa. São tributos integrantes de uma sistemática de valor agregado, sujeitos a regras próprias de débito, crédito e recolhimento.

Para as empresas que avaliam a adoção do Simples híbrido, a decisão deverá considerar não apenas a tributação isoladamente, mas também seus efeitos sobre clientes, formação de preços, créditos tributários, sistemas, margem e fluxo de caixa.

A Reforma Tributária, nesse aspecto, exige uma mudança de perspectiva: não basta saber quanto a empresa paga de tributos. Será necessário compreender como o tributo circula pela operação e como essa dinâmica afeta toda a cadeia.

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