Receita esclarece que DME pode ser entregue de forma centralizada pela matriz
A Receita Federal esclareceu que a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie — DME pode ser entregue de forma centralizada pela pessoa jurídica, contemplando as operações realizadas por seus estabelecimentos.
O entendimento consta da Solução de Consulta Cosit nº 136/2026, publicada em 10 de agosto de 2026.
Na prática, a orientação é relevante para empresas com matriz e filiais que realizam operações em dinheiro e precisam cumprir a obrigação acessória perante a Receita Federal.
A DME é a declaração utilizada para informar à Receita Federal operações liquidadas, total ou parcialmente, em moeda em espécie.
Segundo a Receita, a prestação de informações é obrigatória quando houver operações liquidadas em espécie em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil. Essas operações são reportadas por meio de formulário eletrônico próprio, denominado DME.
A Solução de Consulta Cosit nº 136/2026 esclarece que, no caso de pessoa jurídica, a obrigação deve ser cumprida pela empresa, por meio de seu representante legal ou procurador, contemplando as operações dos estabelecimentos que preencham os critérios de obrigatoriedade.
Esse entendimento é importante porque afasta a interpretação de que cada filial deveria, necessariamente, entregar uma DME própria de forma isolada. O dever jurídico recai sobre a pessoa jurídica, o que permite a consolidação das informações pela matriz, desde que sejam informadas as operações dos estabelecimentos obrigados.
A orientação não cria uma nova obrigação. Trata-se de esclarecimento sobre a forma de cumprimento da DME por empresas com mais de um estabelecimento.
Para empresas com filiais, especialmente redes varejistas, atacadistas, prestadores de serviços, locadoras, empresas com recebimentos presenciais e negócios que eventualmente recebem valores relevantes em espécie, o ponto de atenção é o controle interno.
A matriz deve garantir que as filiais comuniquem adequadamente as operações em espécie que atinjam os critérios de obrigatoriedade. Sem esse controle, há risco de omissão de informações, entrega incompleta da DME ou divergência entre documentos fiscais, controles financeiros e declaração enviada à Receita.
Também é importante observar que a Receita Federal destaca que a não apresentação da DME, a apresentação fora do prazo ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante a multa. Erros, inexatidões ou omissões podem ser corrigidos por DME retificadora, mas a própria Receita informa que não é possível excluir ou cancelar uma DME após sua transmissão.
Do ponto de vista consultivo, a orientação exige que empresas revisem seus procedimentos internos para recebimento em dinheiro, comunicação entre filiais e matriz, registro das operações, guarda documental e envio das informações por representante legal ou procurador habilitado.
Para contabilidades, a pauta é útil porque reforça a necessidade de mapear clientes com múltiplos estabelecimentos e operações em espécie, verificando se há controles suficientes para consolidar corretamente as informações da DME.
A Solução de Consulta Cosit nº 136/2026 confirma que a DME deve ser entregue pela pessoa jurídica, contemplando as operações dos estabelecimentos que preencham os critérios de obrigatoriedade.
O esclarecimento traz segurança operacional para empresas com matriz e filiais, mas também aumenta a responsabilidade sobre a qualidade das informações consolidadas.
A recomendação é que empresas revisem seus controles internos de recebimentos em espécie, estabeleçam fluxo de comunicação entre filiais e matriz e garantam que a DME seja entregue corretamente quando houver operações sujeitas à obrigação.
Fonte: Fenacon