Artigos

Reforma Tributária: Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5 reforça papel do contador na conformidade do IBS e da CBS

Por: Altair Schreiber - 21 de agosto de 2026

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, regulamentou o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) para o ano de 2026, estabelecendo procedimentos voltados à adaptação dos contribuintes às novas obrigações relacionadas ao IBS e à CBS.

A iniciativa faz parte do processo de implementação da Reforma Tributária do Consumo e adota uma lógica de adaptação assistida, na qual o monitoramento das informações fiscais, a comunicação de inconsistências e a possibilidade de autorregularização ganham destaque.

Nesse novo ambiente de conformidade, o profissional da contabilidade também passa a ter participação formal no acompanhamento e na regularização das informações fiscais das empresas.

Como funcionará o PNCT em 2026

Em regra, estarão enquadrados no programa os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação do IBS e da CBS.

No entanto, o ato também permite a permanência no PNCT mesmo quando forem identificadas falhas no cumprimento dessas obrigações, desde que o contribuinte atenda cumulativamente aos critérios estabelecidos pela norma.

Entre eles estão a demonstração de evolução no correto preenchimento dos documentos fiscais, o atendimento tempestivo às comunicações encaminhadas pela administração tributária, a correção das inconsistências até 31 de dezembro de 2026 e a indicação de profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.

Esse tratamento demonstra que, durante o período de implementação dos novos tributos, a administração tributária busca estimular a correção dos procedimentos e o aperfeiçoamento gradual dos sistemas e processos utilizados pelos contribuintes.

Indicação de contador não é obrigação geral para todas as empresas

Um ponto relevante do Ato Conjunto é que a norma não cria, de forma geral, uma nova obrigação de contratação ou indicação de profissional da contabilidade para todos os contribuintes.

A manutenção de profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal aparece especificamente entre os requisitos aplicáveis ao contribuinte que não tenha cumprido integralmente as obrigações acessórias e pretenda permanecer enquadrado no PNCT.

A distinção é importante para evitar a interpretação de que o ato teria instituído uma obrigação ampla e irrestrita de indicação de contador para fins de IBS e CBS.

Contador poderá atuar diretamente na regularização das inconsistências

Mediante autorização expressa do contribuinte e observadas as regras de sigilo fiscal, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS poderão compartilhar com o profissional indicado informações relacionadas a omissões, inconsistências e divergências identificadas nos documentos fiscais.

O contador poderá, ainda, apresentar manifestação técnica e representar o contribuinte perante os órgãos responsáveis, acompanhando procedimentos de autorregularização, atendendo intimações e prestando esclarecimentos relacionados à emissão dos documentos fiscais.

Na prática, a norma amplia a participação do profissional contábil para além da escrituração e do cumprimento das obrigações tradicionais, inserindo-o de forma mais direta no processo de monitoramento e correção da conformidade tributária.

Empresas precisarão reforçar controles e integração entre áreas

O novo modelo aumenta a importância da integração entre as áreas fiscal, contábil, financeira e de tecnologia.

Com a entrada do IBS e da CBS nos documentos fiscais eletrônicos, erros de parametrização, cadastros incorretos ou falhas no preenchimento das informações poderão gerar divergências identificadas pelos sistemas da administração tributária.

Por isso, a conformidade passa a depender cada vez mais da qualidade das informações produzidas desde a origem da operação.

Além da correta parametrização dos sistemas, as empresas precisarão estabelecer procedimentos para acompanhar as comunicações recebidas, identificar rapidamente eventuais divergências e promover as correções necessárias dentro dos prazos aplicáveis.

Autorregularização permanece como elemento central do programa

O PNCT também preserva mecanismos de autorregularização.

As comunicações decorrentes de cruzamento de informações ou ações de monitoramento, quando não caracterizarem o início de procedimento fiscal, não afastam a espontaneidade do contribuinte.

Também permanece assegurado o prazo legal de 60 dias para a regularização das inconsistências, observadas as condições previstas na legislação.

Esse modelo reforça a estratégia de utilização de dados e cruzamentos eletrônicos para identificar problemas antes da adoção de medidas fiscais mais gravosas, criando uma janela para que o próprio contribuinte revise e regularize suas informações.

Conformidade ganha protagonismo na transição para o IBS e a CBS

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026 demonstra que a implementação da Reforma Tributária não envolve apenas a substituição dos atuais tributos sobre o consumo. Ela também vem acompanhada de uma transformação na forma como a administração tributária pretende acompanhar e fiscalizar as operações das empresas.

O foco crescente em monitoramento eletrônico, qualidade dos dados, comunicação de inconsistências e autorregularização torna a conformidade uma atividade cada vez mais preventiva e integrada aos processos internos.

Para as empresas, o desafio será garantir que sistemas, cadastros, documentos fiscais e informações contábeis estejam alinhados às novas regras. Para o profissional da contabilidade, o cenário amplia sua participação na identificação de inconsistências e na condução dos procedimentos de regularização, reforçando seu papel na gestão da conformidade tributária durante a transição para o IBS e a CBS.

Veja também

Notícias - Artigos

Simples Nacional na Reforma Tributária: como a nova sistemática pode impactar o dia a dia das microempresas

Com a aprovação da Reforma Tributária por meio da Lei Complementar nº 214/2025, o Simples Nacional continuará existindo, mas sob um novo formato que pode exigir reavaliações estratégicas por parte das micro e pequenas empresas. O modelo híbrido proposto traz a possibilidade de recolhimento “por fora” de tributos como a Contribuição sobre Bens e Serviços...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Cadastre-se
Já se associou? Acesse aqui

6 de junho de 2025

Artigos - Tributos

A “obrigação” de transferência dos créditos do ICMS e suas possíveis judicializações. Entenda a discussão do recente Convênio ICMS n° 178/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) introduziu uma nova regra que pode resultar em mais disputas legais no setor varejista, após uma vitória no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o pagamento de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. O Convênio nº 178, aprovado recentemente, regulamenta o uso de créditos […]

5 de dezembro de 2023

Artigos

Operações “Milagrosas” com Títulos Públicos: CARF Reafirma os Riscos da Fraude Fiscal

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) emitiu um importante alerta para o mercado em uma decisão recente (Acórdão 3202-002.502), desmistificando as promessas de quitação de tributos com títulos antigos da dívida pública. A decisão reforça que a busca por atalhos fiscais, baseada em “créditos” de origem duvidosa, é uma operação de alto risco que […]

29 de agosto de 2025