TRF-3 suspende aumento dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para empresas do Lucro Presumido
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) concedeu liminar suspendendo a exigibilidade do aumento dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL previsto na Lei Complementar nº 224/2025 para uma empresa optante pelo regime do Lucro Presumido. A decisão afasta, em caráter provisório, a aplicação da majoração de 10% incidente sobre a parcela da receita bruta anual superior a R$ 5 milhões.
O entendimento adotado pelo tribunal considera, em análise preliminar, que o Lucro Presumido constitui um regime legal de apuração da base de cálculo dos tributos, e não um benefício fiscal passível de redução ou limitação pela Reforma Tributária.
A decisão possui relevante impacto para empresas tributadas pelo Lucro Presumido, especialmente aquelas com faturamento anual superior a R$ 5 milhões, diretamente alcançadas pela alteração promovida pela Lei Complementar nº 224/2025.
A controvérsia surgiu porque a nova legislação passou a tratar o Lucro Presumido como um incentivo ou benefício tributário, estabelecendo o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para a parcela da receita que excedesse o limite legal.
Ao apreciar o pedido liminar, o TRF-3 destacou que o Lucro Presumido possui natureza jurídica distinta dos benefícios fiscais. Trata-se de um método de determinação da base de cálculo previsto na legislação tributária, cuja finalidade é simplificar a apuração dos tributos para determinadas empresas.
Segundo o relator, a simples reclassificação do regime como benefício fiscal não seria suficiente para justificar o aumento da carga tributária, especialmente sem demonstração de alteração na lucratividade média das atividades econômicas abrangidas.
A decisão também faz referência a princípios constitucionais relevantes, entre eles:
- capacidade contributiva;
- legalidade tributária;
- tipicidade tributária;
- isonomia.
Sob a ótica empresarial, a liminar representa um importante precedente judicial, embora produza efeitos apenas para a empresa autora da ação. O entendimento sinaliza que a constitucionalidade da alteração promovida pela LC nº 224/2025 poderá ser objeto de novos debates perante o Poder Judiciário.
Empresas enquadradas no Lucro Presumido e potencialmente afetadas pela majoração devem acompanhar atentamente a evolução da jurisprudência, avaliando os impactos financeiros da medida e a eventual necessidade de adoção de estratégias jurídicas compatíveis com sua realidade.
É importante destacar que a decisão possui natureza liminar e não afasta, de forma definitiva, a aplicação da legislação. O mérito da controvérsia ainda será apreciado pelo Judiciário e poderá, futuramente, ser objeto de manifestação dos tribunais superiores.
A decisão do TRF-3 inaugura uma importante discussão sobre os limites da Reforma Tributária em relação ao regime do Lucro Presumido e à possibilidade de majoração indireta da carga tributária por meio da alteração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL.
Embora os efeitos da liminar sejam restritos ao caso concreto, o entendimento poderá influenciar futuras demandas judiciais envolvendo a matéria. Para as empresas potencialmente impactadas, torna-se essencial acompanhar a evolução desse debate e avaliar os reflexos da legislação e da jurisprudência sobre seu planejamento tributário.
Fonte: Fonacon