Receita orienta consórcios sobre crédito de IRRF em contratos públicos
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 82/2026, tratando da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF em contratos públicos firmados com consórcios de empresas. A orientação esclarece que, mesmo quando a nota fiscal for emitida no CNPJ do consórcio, a retenção do IR deve ser feita no CNPJ de cada empresa consorciada, de forma proporcional à participação de cada uma no empreendimento.
A notícia foi divulgada pela Fenacon em 25 de maio de 2026 e chama atenção para um ponto operacional relevante: quando a retenção é feita apenas no CNPJ do consórcio, as empresas participantes podem enfrentar dificuldades para utilizar o crédito de IRRF na apuração do IRPJ.
O entendimento da Receita Federal é relevante porque reforça que o consórcio, por si só, não é o sujeito que apura o IRPJ. A responsabilidade tributária permanece com cada empresa consorciada, observada a proporção de participação no empreendimento, conforme a lógica prevista na Lei nº 12.402/2011 e na Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011.
Na prática, órgãos públicos estaduais que contratam consórcios devem realizar a retenção do IRRF individualmente no CNPJ de cada consorciada. Caso a retenção e o recolhimento tenham sido feitos de forma incorreta, a fonte pagadora deverá retificar as obrigações acessórias: DIRF, para fatos geradores até 31 de dezembro de 2024; e EFD-Reinf, para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2025.
A Solução de Consulta também esclarece que o IR retido poderá ser tratado como antecipação do IRPJ devido por cada empresa consorciada, com possibilidade de dedução no próprio mês da retenção por meio da apuração realizada na ECF. Se o valor retido for superior ao imposto devido no mês, a diferença poderá ser compensada nos meses seguintes; e, havendo saldo negativo de IRPJ, poderá ser solicitada restituição ou compensação via PER/DCOMP.
Esse tema exige atenção das empresas que participam de consórcios em contratos públicos, especialmente nos setores de obras, engenharia, infraestrutura, fornecimento de bens e prestação de serviços a entes públicos. A falha na indicação do CNPJ correto na retenção pode gerar descasamento entre pagamento, informação acessória, crédito tributário e aproveitamento fiscal.
A Solução de Consulta Cosit nº 82/2026 reforça a necessidade de alinhamento entre consórcios, empresas consorciadas e órgãos públicos contratantes quanto à emissão de documentos fiscais, retenção de IRRF, prestação de informações em obrigações acessórias e aproveitamento dos créditos tributários.
Empresas que atuam em consórcios devem revisar contratos, documentos de cobrança, notas fiscais, retenções já efetuadas e informações prestadas em DIRF ou EFD-Reinf, especialmente quando houver retenções realizadas diretamente no CNPJ do consórcio.
FONTE: Receita Federal