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O renascimento do crédito de PIS/Cofins no Setor de Recicláveis

Por: Carlos Marciel Farias - 27 de abril de 2026

A Lei nº 15.394/2026, sancionada em 22 de abril de 2026 e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte, representa um marco fundamental para o setor de sustentabilidade no Brasil. Ela resolve um imbróglio jurídico que se arrastava há anos, restabelecendo incentivos fiscais essenciais para a cadeia de reciclagem. O ponto central da mudança é a revogação definitiva dos entraves da antiga “Lei do Bem” e a instituição de um regime.

Para entender a importância da Lei 15.394/2026, é preciso olhar para a Lei do Bem (Lei 11.196/2005). Originalmente, os artigos 47 e 48 dessa lei:

  • Art. 47: Proibia que empresas compradoras de sucata/resíduos aproveitassem créditos de PIS e COFINS.
  • Art. 48: Suspendia a cobrança desses tributos na venda dos resíduos para empresas do Lucro Real.

Em 2021, o STF julgou o Tema 304, decidindo que a proibição do crédito (Art. 47) era inconstitucional, pois violava o princípio da não cumulatividade e prejudicava o meio ambiente. No entanto, ao derrubar o Art. 47, o STF também acabou invalidando o Art. 48 por arrastamento.

Em março de 2026, o STF modulou os efeitos dessa decisão. O resultado prático foi catastrófico para o setor: as cooperativas e catadores passariam a ser tributados (fim da isenção), mas o direito ao crédito ainda não estava legislado com clareza. A Lei 15.394/2026 surge justamente para “limpar” essa confusão e garantir a segurança jurídica.

A nova lei reestruturou a dinâmica de PIS e Cofins para resíduos, desperdícios e aparas de materiais como plástico, papel, vidro e diversos metais (posições específicas da TIPI como 39.15, 47.07, 70.01, entre outras do Capítulo 81). O artigo 47 trouxe a permissão ao crédito e o artigo 48 citando a isenção na operação de saída.

  • Direito ao Crédito (Art. 47): Fica expressamente autorizado o creditamento das contribuições sociais nas aquisições desses materiais, desde que o adquirente seja pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real e utilize os itens como insumos. As alíquotas aplicáveis seguem a regra geral da não cumulatividade: 1,65% para PIS e 7,6% para Cofins.
  • Isenção na Saída (Art. 48): Em substituição ao antigo regime de suspensão (derrubado pelo STF), a nova lei institui a isenção para as vendas destinadas a empresas do Lucro Real. Essa mudança é estratégica, pois blinda a operação de venda sem ferir a lógica do crédito na etapa seguinte.

A promulgação da Lei nº 15.394/2026 representa, portanto, um divisor de águas para o setor de recicláveis, encerrando o período de incerteza gerado pela lacuna normativa após a modulação do Tema 304 pelo STF. Ao converter a antiga suspensão em isenção e consolidar o direito ao creditamento no Lucro Real, o legislador restabeleceu a lógica da não a lógica da não cumulatividade.

 

 

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