Solução de Consulta - Notícias - Tributos

Solução de Consulta: Creditamento. Aluguel (locação de uso e/ou gozo). Natureza jurídica no direito privado. Prédios, máquinas e equipamentos. Cessão onerosa de direito de uso de subestação de energia elétrica. Permissão.

Por: Dácio Menestrina - 10 de janeiro de 2024

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 317, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CREDITAMENTO. ALUGUEL (LOCAÇÃO DE USO E/OU GOZO). NATUREZA JURÍDICA NO DIREITO PRIVADO. PRÉDIOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CESSÃO ONEROSA DE DIREITO DE USO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERMISSÃO.

Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativa, os valores relativos a aluguéis (locação de uso e/ou gozo) de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, inclusive quando tais pagamentos decorram de contrato oneroso de cessão de direito de uso, desde que os mencionados bens não tenham integrado anteriormente o patrimônio do contribuinte.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), artigos 109 e 110; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), artigos 565 a 578; Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, inciso IV, e § 1º, inciso II; Lei nº 10.865, de 2004, artigo 31, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigo 191, inciso II e parágrafo único.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

CREDITAMENTO. ALUGUEL (LOCAÇÃO DE USO E/OU GOZO). NATUREZA JURÍDICA NO DIREITO PRIVADO. PRÉDIOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CESSÃO ONEROSA DE DIREITO DE USO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERMISSÃO.

Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores relativos a aluguéis (locação de uso e/ou gozo) de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, inclusive quando tais pagamentos decorram de contrato oneroso de cessão de direito de uso, desde que os mencionados bens não tenham integrado anteriormente o patrimônio do contribuinte.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), artigos 109 e 110; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), artigos 565 a 578; Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, inciso IV, e § 1º, inciso II; Lei nº 10.865, de 2004, artigo 31, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigo 191, inciso II e parágrafo único.

Veja também

Declaração de Imposto de Renda – Bitcoins e outros criptoativos precisam ser informados
Notícias - Obrigações Acessórias

Fazenda cria Grupos de Trabalho para discutir melhorias na gestão tributária

Em mais uma iniciativa para reduzir a burocracia em Santa Catarina, a Secretaria de Estado da Fazenda determinou a criação de Grupos de Trabalho (GTs) voltados à simplificação das chamadas obrigações acessórias relacionadas ao ICMS. Trata-se de um novo canal de comunicação entre a administração pública e a sociedade civil, fortalecendo sua participação na gestão […]

16 de novembro de 2023

Notícias

Projeto regulariza débitos de contribuinte com a União

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 4/24 cria um programa para regularizar débitos de contribuintes (tributários ou não) com a União, autarquias e fundações. Microempreendedores Individuais (MEI) também poderão participar do programa e não poderão ter seu regime de tributação alterado se estiverem em dia com o pagamento. O programa de renegociação permite o pagamento […]

3 de maio de 2024

Notícias - Tributos

Na Paraíba, portaria atualiza o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR/PB), a partir de 01.03.2024

PORTARIA SEFAZ N° 032, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 (DOE de 23.02.2024) O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 822 do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e pelos incisos IV...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Faça login ou Cadastre-se

23 de fevereiro de 2024